DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MORONI SIQUEIRA… — HC HC 1090356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MORONI SIQUEIRA MADER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MORONI SIQUEIRA MADER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5068477-72.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):
"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO LEGAL PRESENTE. PRISÃO MANTIDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.
1. Caso concreto em que os elementos informativos existentes nos autos demonstram a probabilidade de o paciente, sendo solto, voltar a praticar crimes, o que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública.
2. A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva.
3. Não há que se falar em extensão de efeitos de decisão que concedeu a liberdade provisória aos corréus, porquanto o paciente foi recentemente preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, o que não se assemelha à situação dos co-denunciados, os quais possuem apenas registro policial, sem instauração de ação penal."
ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP, pois o decreto se amparou em inquéritos policiais sem condenação definitiva e em prisão em flagrante pretérita por porte de arma solucionada por fiança, sem demonstração de contemporaneidade dos fatos justificadores da cautelar.
Assevera a violação ao princípio da isonomia e ao art. 580 do CPP, porque corréus em situação equivalente tiveram a liberdade provisória concedida, inclusive por decisão do Superior Tribunal de Justiça, não sendo idônea a distinção baseada em episódio anterior que não ensejou custódia preventiva.
Argui a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, destacando tratar-se de delito sem violência ou grave ameaça, inexistindo elementos concretos
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.