ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1090357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Standard probatório para recebimento da denúncia.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para o trancamento da ação penal, sob alegação de ilicitude da busca pessoal e consequente ausência de justa causa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento da ação penal. Busca pessoal. Fundada suspeita. Standard probatório para recebimento da denúncia. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para o trancamento da ação penal, sob alegação de ilicitude da busca pessoal e consequente ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar, de ofício, o trancamento da ação penal por ilicitude da busca pessoal, bem como se a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e há indícios mínimos de materialidade e autoria que afastem a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise sobre a licitude da prova, quando controvertida, pode ser diferida para a instrução processual, diante da necessidade de contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se as circunstâncias objetivas do atendimento policial e da apreensão configuram fundada suspeita.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, restrita a hipóteses de atipicidade da conduta, causas de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, não evidenciadas de plano.
5. A denúncia descreve fato típico com elementos concretos e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; o recebimento da peça acusatória exige apenas standard probatório mínimo, consistente em indícios de materialidade e autoria, sendo desnecessária a fundamentação exauriente.
6. A controvérsia sobre a licitude da busca pessoal e eventual aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada reclama instrução processual, sob contraditório e ampla defesa, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus o revolvimento do acervo probatório.
7. As circunstâncias objetivas do atendimento policial e da apreensão, decorrentes de denúncia de perturbação do sossego, ordem para
[trecho intermediário suprimido]
causa para fins de instauração da ação penal, diante da existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, uma vez que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e, em vistoria no automóvel dos acusados, após constatação de nervosismo exagerado por parte de um dos denunciados, foram encontrados 15 micro-pontos de LSD, 61,15 g de massa bruta de maconha e a quantia de R$ 1.859,00 (mil oitocentos e cinquenta e nove reais) em notas diversas.
3. As alegações dos agravantes se confundem com o próprio mérito da ação penal e deverão ser analisadas no momento oportuno, após exame do acervo probatório durante a instrução, sendo, ainda, inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 212.342/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.