DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN DE LIMA ARAÚJO em q… — HC HC 1090366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN DE LIMA ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/10/2025, com a custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que não tinha ciência da ilicitude, pois teria sido convidado para viagem lícita e, ao saber da droga, recusou-se a participar, tendo sido preso durante discussão.
- Aduz que a decisão baseou-se na gravidade abstrata do tráfico, sem elementos concretos de periculum libertatis exigidos pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN DE LIMA ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/10/2025, com a custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que não tinha ciência da ilicitude, pois teria sido convidado para viagem lícita e, ao saber da droga, recusou-se a participar, tendo sido preso durante discussão.
Aduz que a decisão baseou-se na gravidade abstrata do tráfico, sem elementos concretos de periculum libertatis exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, violando o art. 315 do CPP.
Assevera que possui residência fixa em Laranjal Paulista - SP, promessa de emprego, primariedade e bons antecedentes, aptos a afastar risco de fuga ou reiteração.
Afirma que há tratamento desigual em relação à corré que obteve prisão domiciliar, embora também residente em outro estado, configurando ofensa à isonomia.
Defende que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas, como comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares pessoais.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
Cumpre consignar que o processo criminal foi inicialmente processado perante a Justiça estadual, pois os requisitos da prisão preventiva foram analisados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1418713-57.2025.8.12.000, julgado em 17/11/2025, o que motivou a interposição neste Tribunal Superior do RHC n. 231.608/MS.
Conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, com o declínio de competência promovido pelo Juízo estadual, a competência veio a ser reconhecida e fixada pela Justiça Federal em decisão de 13/1/2026, nos autos n. 5002380-39.2025.4.03.6005. Posteriormente foi impetrado o HC n. 5006873-95.2026.4.03.0000, que foi denegado na origem e motivou o presente writ.
Dessa forma, a matéria aqui suscitada, relativa aos requisitos da prisão preventiva e seus consectários, foi objeto do RHC n. 231.608/MS. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.