DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO KLEIBER ESPER JUNIOR em que se aponta com… — HC HC 1090367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO KLEIBER ESPER JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente figura como vítima em investigação sobre suposta prática dos delitos de lesão corporal leve, ameaça e vias de fato.
- Verifica-se ainda que a autoridade judiciária do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília extinguiu a punibilidade dos réus em relação aos referidos delitos, diante da ausência de condição de procedibilidade para a persecução penal (interesse da vítima) e determinou o arquivamento do feito (fl.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que inadmitiu o writ na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 00287.03603.03631., 00287.03603.03606.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO KLEIBER ESPER JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0714612-22.2026.8.07.0000).
Consta dos autos que o paciente figura como vítima em investigação sobre suposta prática dos delitos de lesão corporal leve, ameaça e vias de fato.
Verifica-se ainda que a autoridade judiciária do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília extinguiu a punibilidade dos réus em relação aos referidos delitos, diante da ausência de condição de procedibilidade para a persecução penal (interesse da vítima) e determinou o arquivamento do feito (fl. 36).
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que inadmitiu o writ na origem.
Sustenta que a persecução penal foi indevidamente esvaziada com base em premissa fática inexistente e capitulação jurídica viciada, requerendo a atuação desta Corte para restaurar a legalidade do procedimento.
Aduz que há nulidade absoluta, porque a notícia-crime descreve conduta com emprego de violência e grave ameaça para obtenção de confissão, em tese subsumida ao crime de tortura, cuja ação penal é pública incondicionada, não se admitindo extinção por "desinteresse da vítima".
Argumenta que houve incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, pois a gravidade dos fatos e a tipificação em tese pela Lei n. 9.455/1997 afastam a competência do JECRIM, contaminando de nulidade os atos subsequentes praticados nesse juízo.
Defende que a desclassificação para infrações de menor potencial ofensivo é teratológica, por ignorar a violência física e psicológica com finalidade específica de obter confissão, o que impede a mitigação típica adotada na origem.
Expõe que a transação penal homologada é nula, por se apoiar em capitulação indevida e tratamento incompatível com a gravidade dos fatos, configurando vício de origem que invalida o acordo.
Afirma que houve violação ao sistema acusatório, com indevida disponibilidade do jus puniendi e supressão da persecução penal, inclusive pela utilização de fundamentos fáticos não comprovados para arquivar o feito e reconhecer prescrição
Requer "a) liminar inaudita altera pars para suspender extinção, transação e prescrição; b) desarquivamento e remessa à Vara Criminal comum; c) suspensão imediata da extinção da punibilidade e da transação penal; d) desarquivamento do feito" (fl. 6); e no mérito, "b) concessão da ordem para: declarar nulidade das decisões; reconhecer incompetência do JECRIM; determinar prosseguimento na Vara Criminal. c)
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.