DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1090375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS RUAN PEREIRA NASCIMENTO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu a progressão ao regime semiaberto a sentenciado condenado pelo crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, sem prévia realização de exame criminológico.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a vigência da Lei nº 14.843/2024, a progressão de regime exige obrigatoriamente a realização de exame criminológico para comprovação do requisito subjetivo; (ii) estabelecer se a ausência do referido exame invalida a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS RUAN PEREIRA NASCIMENTO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 14.843/2024. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu a progressão ao regime semiaberto a sentenciado condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, sem prévia realização de exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a vigência da Lei nº 14.843/2024, a progressão de regime exige obrigatoriamente a realização de exame criminológico para comprovação do requisito subjetivo; (ii) estabelecer se a ausência do referido exame invalida a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Entendimento deste relator de que a Lei nº 14.843/2024 tornou obrigatória a realização de exame criminológico para a progressão de regime, norma de natureza processual e aplicação imediata.
Aplicação, entretanto, do princípio da colegialidade no sentido de que essa norma só se aplica aos casos posteriores à sua edição.
A redação atual do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal exige, de forma expressa e cumulativa, a comprovação da boa conduta carcerária pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico, não mais se tratando de faculdade do magistrado.
O cumprimento do requisito objetivo e a apresentação de atestado de boa conduta carcerária, embora relevantes, são insuficientes para a aferição segura do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime.
O exame criminológico constitui instrumento técnico indispensável à adequada individualização da pena na fase executória, permitindo a avaliação da personalidade do apenado, de sua periculosidade e da capacidade de adaptação ao regime menos gravoso.
A exigência legal do exame criminológico não possui caráter punitivo, sendo compatível com os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da proteção à segurança pública.
A constitucionalidade da obrigatoriedade do exame criminológico foi
[trecho intermediário suprimido]
do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 977.556/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifou-se).
Feitas tais considerações, verifico que o Tribunal Local embasou a necessidade do exame criminológico na gravidade abstrata do delito praticado pelo apenado, deixando de apontar elementos concretos da sua execução penal que justificassem a perícia. Tal fundamento, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é inapto a exigir a sua confecção.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu ao paciente a progressão de regime.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.