DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROXANA SILVIA QUISPE MENDOZA contra decisão monoc… — HC HC 1090376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROXANA SILVIA QUISPE MENDOZA contra decisão monocrática proferida pela presidência desta Corte às fls.
- Nas razões, alega que a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo deve ser superada diante de flagrante ilegalidade, com possibilidade de concessão de ofício, nos termos do art.
- 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e requer juízo de retratação para determinar o regular processamento do feito.
- Argumenta existir manifesta ilegalidade na dosimetria da pena por indevido bis in idem - valoração da quantidade de drogas na primeira fase para exasperar a pena-base e, novamente, na terceira fase para afastar ou modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado -, em afronta ao Tema 712 da repercussão geral e à jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROXANA SILVIA QUISPE MENDOZA contra decisão monocrática proferida pela presidência desta Corte às fls. 170/171.
Nas razões, alega que a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo deve ser superada diante de flagrante ilegalidade, com possibilidade de concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e requer juízo de retratação para determinar o regular processamento do feito.
Argumenta existir manifesta ilegalidade na dosimetria da pena por indevido bis in idem - valoração da quantidade de drogas na primeira fase para exasperar a pena-base e, novamente, na terceira fase para afastar ou modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado -, em afronta ao Tema 712 da repercussão geral e à jurisprudência desta Corte.
Sustenta que o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se deu com fundamentação genérica e baseada exclusivamente na quantidade de droga, sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, o que configura constrangimento ilegal.
Defende, ao final, o juízo de retratação; subsidiariamente, o julgamento colegiado; e, no mérito, a concessão da ordem de ofício para afastar o bis in idem, aplicar o tráfico privilegiado no patamar máximo, redimensionar a pena, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Conforme destacado na decisão agravada, ocorrido o trânsito em julgado da
sentença condenatória, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Inexistindo, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019; e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.
Contudo, verifico ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Sobre o tema, ao afastar a decisão do juízo que aplicava a minorante do tráfico privilegiado, o Tribunal a quo teceu os seguintes fundamentos (fls. 59/60):
..
Com efeito, as circunstâncias em que se deram os fatos levam à conclusão de que não se tratou de algo ocasional ou mesmo incipiente a que visa o benefício legal.
Os acusados foram flagrados com matéria-prima para preparação de drogas, folhas de cocaína, com petrechos comumente utilizados no tráfico, além de
[trecho intermediário suprimido]
elementos concretos que evidenciem a dedicação da agente a atividades criminosas e/ou de que integre organização criminosa, de rigor a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Portanto, a sentença condenatória merece ser restabelecida, fixando-se pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 200 dias-multa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão de fls. 170/171, conceder a ordem de ofício, a fim de aplicar o redutor do tráfico privilegiado, nos termos da sentença condenatória.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.