DECISÃO THALITA GOMES FERRAZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida p… — HC HC 1090378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THALITA GOMES FERRAZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que houve negativa de expedição da guia de recolhimento definitivo e indevida exigência de prévio cumprimento de mandado de prisão para sua emissão.
- Afirma que a paciente é mãe de seis filhos menores, três com menos de 12 anos, havendo, ainda, uma filha com deficiência, todos dependentes de seus cuidados.
- Aduz que permaneceu em prisão domiciliar por aproximadamente sete anos ao longo do processo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
THALITA GOMES FERRAZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0019032-78.2026.8.19.0000.
A defesa sustenta que houve negativa de expedição da guia de recolhimento definitivo e indevida exigência de prévio cumprimento de mandado de prisão para sua emissão. Afirma que a paciente é mãe de seis filhos menores, três com menos de 12 anos, havendo, ainda, uma filha com deficiência, todos dependentes de seus cuidados. Aduz que permaneceu em prisão domiciliar por aproximadamente sete anos ao longo do processo. Alega, por fim, urgência para submissão do caso ao juízo da execução, a fim de viabilizar análise de benefícios como prisão domiciliar, progressão de regime e livramento condicional.
Requer a expedição da guia de recolhimento definitivo, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, bem como a concessão de medida liminar e, no mérito, a confirmação da ordem para permitir a análise de benefícios pela execução penal.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior.
Certificado o trânsito em julgado da condenação, a defesa requereu "a expedição de CES sem a necessidade de prisão efetivada, para evitar danos irreversíveis" (fl. 21), o que foi indeferido, diante da necessidade da "efetiva prisão da apenada e sua entrada no sistema carcerário" (fl. 21).
Ao indeferir a liminar no writ originário, a Desembargador relator consignou apenas que o pleito se confundia com o mérito.
Os arts. 674 do CPP e 105 da LEP estabelecem que, transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Em regra, a expedição de guia de execução é condicionada à prisão do condenado. Entretanto, sempre se deve buscar a racionalidade do ordenamento jurídico. Em casos excepcionais, quando houver risco de lesão irreparável ao direito de locomoção do apenado, admite-se o temperamento do procedimento formal para a instauração do PEC.
Esta Corte Superior e o STF já permitiram a expedição da guia de execução independentemente da
[trecho intermediário suprimido]
específicos e excepcionais, nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.
2. Na hipótese, mostra-se razoável a expedição de carta de execução de sentença sem a prisão da condenada para que seja analisado o pleito de prisão domiciliar humanitária.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no RHC n. 192.496/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)
À vista do exposto, supero o teor da Súmula n. 691 do STF e concedo o habeas corpus, in limine, para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento do paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o juízo das execuções o pedido de prisão domiciliar.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.