DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1090379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DE OLIVEIRA DIAS e EFLAY VITOR SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 971 dias-multa, como incursos no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos, negando, ainda, aos pacientes o recurso em liberdade.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da negativa de aguardar o julgamentos dos recursos especial e extraordinários, por não mais subsistirem os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DE OLIVEIRA DIAS e EFLAY VITOR SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 971 dias-multa, como incursos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos, negando, ainda, aos pacientes o recurso em liberdade.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da negativa de aguardar o julgamentos dos recursos especial e extraordinários, por não mais subsistirem os requisitos do art. 312 do CPP, na medida em que são primários, a instrução está encerrada e o delito pelo qual foram condenados não ser hediondo nem perpetrado com violência ou grave ameaça.
Salienta ser totalmente plausível o provimento do recurso especial, tendo em vista ser ilegal a exasperação da pena-base e a fixação do modo prisional fechado, a reforçar a desnecessidade de manutenção da custódia cautelar dos pacientes.
Requer, assim, a concessão do direito de aguardar o julgamento do recurso especial e o trânsito em julgado da ação penal no regime aberto ou em liberdade, assim como expedir contramandado de prisão em favor do paciente Thiago.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo sentenciante, ao condenar os pacientes à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, negou-lhes o recurso em liberdade com base nos seguintes fundamentos:
"4.2. Conforme a determinação do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, diante da subsistência dos motivos já expostos nas decisões anteriores aos quais me reporto integralmente - e por entender presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Convém destacar, inclusive, que a validade e a necessidade do decreto preventivo, assim como a negativa de apelar em liberdade, foram examinadas por esta Corte Superior, nos autos do HC n. 1.005.963/SP e do HC n. 1.037.714/SP.
Ademais, é firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de não haver "lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.019.052/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.