DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO SANTOS DE ALMEID… — HC HC 1090382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO SANTOS DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em decorrência da decisão proferida no Habeas Corpus nº 5010191-86.2026.4.03.0000 que indeferiu a liminar e manteve a prisão temporária decretada nos autos da Medida Cautelar nº 5001273-17.2026 .4.03.6104.
- Consta dos autos que a prisão temporária do paciente foi decretada no contexto da operação Narco Fluxo que visa à apuração de organização criminosa dedicada à prática de lavagem de capitais.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade do prazo de 30 (trinta) dias da prisão temporária em razão da representação policial ter se limitado à 05 (cinco) dias ; e (ii) adequar a custódia ao prazo legal de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, nos termos da Lei nº 7.960/1989.
- Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da questão trazida aos autos, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10632., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO SANTOS DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em decorrência da decisão proferida no Habeas Corpus nº 5010191-86.2026.4.03.0000 que indeferiu a liminar e manteve a prisão temporária decretada nos autos da Medida Cautelar nº 5001273-17.2026 .4.03.6104.
Consta dos autos que a prisão temporária do paciente foi decretada no contexto da operação Narco Fluxo que visa à apuração de organização criminosa dedicada à prática de lavagem de capitais.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade do prazo de 30 (trinta) dias da prisão temporária em razão da representação policial ter se limitado à 05 (cinco) dias ; e (ii) adequar a custódia ao prazo legal de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, nos termos da Lei nº 7.960/1989.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da questão trazida aos autos, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).
No caso dos autos, no entanto, é de se superar a incidência do enunciado sumular, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Com efeito, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão cautelar decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. De igual forma, o art. 282, § 2º, veda expressamente a decretação ex officio da segregação cautelar no processo penal.
A respeito do tema, assim se manifestou a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC 131.263/GO:
"Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP.
..
- A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024.
Diante dos fatos, evidenciada a flagrante ilegalidade da decisão que decretou a prisão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias, especialmente porque a própria representação da autoridade policial limitou-se ao prazo de 5 (cinco) dias, assiste razão à defesa, devendo a medida extrema ser restringida ao período por ela requerido, qual seja, 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar que a prisão temporária do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, observe o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da representação da autoridade policial.
Estendo os efeitos desta decisão aos corréus que tiveram a prisão temporária decretada no mesmo ato, desde que se encontrem em idêntica situação fático-jurídica, em observância ao princípio da isonomia e à possibilidade de extensão dos efeitos benéficos da ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.