DECISÃO Trata-se de pedido de extensão da decisão que concedeu o habeas corpus apresentado por BRUNO D… — HC HC 1090382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão da decisão que concedeu o habeas corpus apresentado por BRUNO DE BRINO MACHADO e FELIPE MENDES BEZERRA, sob o argumento de que, nos autos do inquérito policial n.
- 5001270-62.2026.4.03.3104, foi decretada a prisão temporária dos requerentes pelo prazo de 30 (trinta) dias, a despeito da representação policial ter indicado o prazo de 5 (cinco) dias, situação que alega ser semelhante ao que foi objeto destes autos e que deveria ensejar o direito à extensão dos efeitos benéficos reconhecidos na decisão de fls.
- Inicialmente, verifico que a decisão proferida nestes autos refere-se à prisão temporária decretada nos autos da Medida Cautelar n.
- 5001273-17.2026.4.03.6104, a qual está vinculada ao inquérito policial n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão da decisão que concedeu o habeas corpus apresentado por BRUNO DE BRINO MACHADO e FELIPE MENDES BEZERRA, sob o argumento de que, nos autos do inquérito policial n. 5001270-62.2026.4.03.3104, foi decretada a prisão temporária dos requerentes pelo prazo de 30 (trinta) dias, a despeito da representação policial ter indicado o prazo de 5 (cinco) dias, situação que alega ser semelhante ao que foi objeto destes autos e que deveria ensejar o direito à extensão dos efeitos benéficos reconhecidos na decisão de fls. 360-363.
Inicialmente, verifico que a decisão proferida nestes autos refere-se à prisão temporária decretada nos autos da Medida Cautelar n. 5001273-17.2026.4.03.6104, a qual está vinculada ao inquérito policial n. 500300-62.2026.4.03.6104, referentes à Operação NarcoFluxo.
De outro lado, a prisão temporária decretada em desfavor dos requerentes relaciona-se a outro título judicial proferido em autos diversos.
Assim, os efeitos extensivos por mim reconhecidos aos corréus na decisão que concedeu o habeas corpus não poderiam extrapolar os autos aos quais se relacionam e nem exceder os seus efeitos a título judicial diverso.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.