DECISÃO GILBERTO BERNARDINO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão de Desembarg… — HC HC 1090388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILBERTO BERNARDINO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- Em suas razões, a defesa aponta a ilegalidade da prisão do paciente, que já estava em cumprimento da pena em regime aberto.
- Consta nos autos que o Desembargador plantonista não conheceu da ilegalidade apontada pela defesa, por entender que o writ originário era incompatível com o regime de plantão, razão pela qual determinou que o feito fosse encaminhado à distribuição ordinária, para processamento e julgamento da impetração.
- Em que pesem os argumentos manifestados pela defesa, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador Plantonista, que não conheceu, monocraticamente, do writ impetrado.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
GILBERTO BERNARDINO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0000272-17.2026.8.17.9901.
Em suas razões, a defesa aponta a ilegalidade da prisão do paciente, que já estava em cumprimento da pena em regime aberto.
Decido.
Consta nos autos que o Desembargador plantonista não conheceu da ilegalidade apontada pela defesa, por entender que o writ originário era incompatível com o regime de plantão, razão pela qual determinou que o feito fosse encaminhado à distribuição ordinária, para processamento e julgamento da impetração.
Em que pesem os argumentos manifestados pela defesa, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador Plantonista, que não conheceu, monocraticamente, do writ impetrado.
Deve-se frisar que não houve interposição de agravo, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus nesta Corte Superior, ônus d e que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, não pode esta Corte Superior conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Nesse sentido:
..
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já interposta.
..
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.