DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDVAN DOS SANTOS CONCEICAO em que se aponta co… — HC HC 1090389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDVAN DOS SANTOS CONCEICAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
244 do CPP, a qual deve se apoiar em elementos objetivos extraídos das [trecho intermediário suprimido] DJe de 12/9/2024.) Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDVAN DOS SANTOS CONCEICAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e 53 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, absolvendo-o quanto ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 por insuficiência probatória.
A denúncia narra que, no dia 13/02/2023, por volta das 22h, nas proximidades do Bairro Conceição, em Feira de Santana/BA, o acusado foi flagrado por policiais militares portando, na cintura, um revólver calibre .38 municiado com cinco cartuchos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como 15 buchas de cannabis sativa no bolso da bermuda, destinadas, segundo afirmou, ao próprio consumo.
Consta que a guarnição realizava rondas em área marcada por intensos conflitos entre facções criminosas e elevado índice de tráfico de drogas, quando visualizou o acusado em via pública com volume na cintura; ao perceber a aproximação da viatura, ele tentou empreender fuga, sendo alcançado e submetido à busca pessoal, ocasião em que foram apreendidos a arma de fogo e a substância entorpecente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com base em fundada suspeita apta a legitimar a prova obtida; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; (iii) determinar se é válida a valoração negativa dos maus antecedentes em razão de condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal independe de mandado quando amparada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a qual deve se apoiar em elementos objetivos extraídos das
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.