DECISÃO LUIZ ANTONIO ROBERTO CESAR alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, em… — HC HC 1090390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ ANTONIO ROBERTO CESAR alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO prolatado na Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta que houve bis in idem na dosimetria da pena, pois o concurso de agentes e a restrição da liberdade foram valorados tanto na reprimenda-base, quanto para justificar o regime mais gravoso.
- Afirma que a elevação de 1/4 na primeira fase da dosimetria, em razão das circunstâncias judiciais negativas, é desproporcional.
- Aduz que o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade abstrata e em elementos inerentes ao tipo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ ANTONIO ROBERTO CESAR alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO prolatado na Apelação Criminal n. 1500555-91.2024.8.26.0198.
A defesa sustenta que houve bis in idem na dosimetria da pena, pois o concurso de agentes e a restrição da liberdade foram valorados tanto na reprimenda-base, quanto para justificar o regime mais gravoso. Afirma que a elevação de 1/4 na primeira fase da dosimetria, em razão das circunstâncias judiciais negativas, é desproporcional.
Aduz que o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade abstrata e em elementos inerentes ao tipo penal. Alega, por fim, urgência na concessão de liminar, a fim de permitir o cumprimento da pena em regime semiaberto até o julgamento do mérito.
Decido.
O caso comporta solução antecipada, por verificar, de plano, que as conclusões das instâncias de origem estão em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal Superior.
O Tribunal estadual, ao julgar o recurso de apelação, quanto à pena-base e ao regime inicial, registrou (fls. 39-40 e 42):
Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de origem registrou que o crime de roubo foi cometido com a incidência de três causas de aumento, ponderando que somente uma delas deveria ser utilizada para a exasperação da pena na terceira fase, elegendo, à luz da gravidade concreta do fato, o emprego de arma de fogo. As demais causas de aumento sobressalentes, consistentes no concurso de agentes e na restrição da liberdade das vítimas, foram valoradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, por evidenciarem maior reprovabilidade da conduta e intensificação do desvalor da ação, sendo legitimamente consideradas nesta etapa da dosimetria, conforme orientação consolidada. Nesse contexto, exasperou a pena-base em 1/4 (um quarto), fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, patamar que guarda plena correspondência com as particularidades do caso concreto, não se vislumbrando qualquer excesso ou ilegalidade a justificar intervenção revisional. A possibilidade de valoração residual das majorantes sobressalentes, como procedido na espécie, mostra-se plenamente compatível com o sistema trifásico e em absoluta consonância com o princípio da individualização da pena, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores: "Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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5. A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
6. Em casos como o dos autos, em que o réu é (multir)reincidente e é reconhecida circunstância judicial negativa - maus antecedentes -, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.198.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.