DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON LOPES DE S… — HC HC 1090410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON LOPES DE SOUZA CARNEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/2/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Durante a audiência de custódia, o magistrado de primeiro grau deixou de converter a prisão em flagrante em preventiva, e impôs a medida cautelar diversa da prisão descrita no inciso I do art.
- Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem a fim de decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão a seguir ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
A denúncia narra que, no dia 6 de fevereiro de 2024, policiais em patrulhamento na comunidade Trio do Ouro, São João de Meriti, tiveram a atenção voltada para quatro indivíduos que estavam em um local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON LOPES DE SOUZA CARNEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0800743-96.2026.8.19.0054.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/2/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 35 da Lei n. 11.343/06, 16 da Lei n. 10.826/03 e 244-B da Lei n. 8.069/90.
Durante a audiência de custódia, o magistrado de primeiro grau deixou de converter a prisão em flagrante em preventiva, e impôs a medida cautelar diversa da prisão descrita no inciso I do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP (fls. 38/40).
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem a fim de decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso do Ministério Público interposto contra decisão que deixou de converter a prisão em fla- grante em preventiva do denunciado, suspeito de praticar os delitos previstos nos artigos 35 da Lei nº 11.343/06, 16 da Lei nº 10.826/03 e 244-B da Lei nº 8.090/090. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se estão presentes os requisitos necessários, previstos no artigo 312 do CPP, para justificar a custódia cautelar do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia narra que, no dia 6 de fevereiro de 2024, policiais em patrulhamento na comunidade Trio do Ouro, São João de Meriti, tiveram a atenção voltada para quatro indivíduos que estavam em um local conhecido como ponto de venda de drogas. A guarnição logrou deter o acusado Wellington, vulgo "WL", e dois menores infratores e, na revista pessoal aos suspeitos, os agentes da lei apreenderam uma pistola Taurus PT 100, calibre 9mm, uma pisto- la Bersa Thunder 9 Pro, mesmo calibre, e um car- regador com doze munições intactas, em poder dos adolescentes, além de um rádio comunicador. 4. Conforme ressalta o Ministério Público, há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria dos crimes imputados ao recorrido, consoante os documentos e declarações colhidos em sede polici- al, configurando o fumus comissi delicti. 5. O periculum libertatis resta patente, diante das circunstâncias da prisão em flagrante do denuncia- do Wellington, que demonstram estar ele e seus comparsas menores infratores vinculados à perigo- sa facção de traficantes, tratando-se, inclusive, de grupo armado. 6. Percebe-se, portanto, que a gravidade das con-
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.