DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE JONNY BANDEIRA co… — HC HC 1090417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE JONNY BANDEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Ceará, assim ementado: "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
- DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO.
Resultado indicado
182 desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE JONNY BANDEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Ceará, assim ementado:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 14, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO. VALIDADE. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EX OFFICIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ARMAS, MUNIÇÕES E APETRECHOS. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DO REGIME PARA SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DIAS- MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."(e-STJ, fl. 25),
Em razões, a defesa pugns pelo a) afastamento da vetorial negativa dos antecedentes criminais, por ser a condenação anterior (processo nº 4200-22.2006.8.06.0091/0, Comarca de Iguatu/CE) posterior em seu trânsito em julgado (30/08/2010) à prática do fato (03/08/2007), com reconhecimento expresso da primariedade técnica do paciente à época dos fatos e consequente afastamento de qualquer agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria; b) pelo afastamento da vetorial negativa das circunstâncias do crime, por inidoneidade no caso concreto a pluralidade de armas foi integralmente consumida como fundamento do reconhecimento do crime único pela unicidade da lesão ao bem jurídico, esgotando seu potencial valorativo para fins de individualização da pena, de modo que sua reutilização como circunstância agravante dentro da mesma estrutura jurídica viola o art. 59 do CP e o princípio da individualização da pena; c) pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em conformidade com as teses vinculantes do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ (REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/09/2025), com redução proporcional da pena ao mínimo legal; d) pelo consequente redimensionamento da pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto, com a pena de multa reduzida ao patamar mínimo de 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; e e) a expedição de comunicação ao Juízo da Execução competente para recálculo do saldo de pena a cumprir, com verificação da extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena redimensionada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
o fim especifico defavorecer o réu, punindo-o com pena mais branda. Na continuidade existe asucessão circunstancial de crimes, porém, no caso destes autos ocorreusucessão planejada, determinação delinquencial, indiciaria de altapericulosidade dos agentes. Seria até mesmo verdadeiro contra senso oreconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação de pena mais brandaà hipótese destes autos que reclama sanção mais severa. Essa é asistemática decorrente das normas penais, cuja finalidade última é apreservação da ordem pública. Assim, a morte consciente e planejada dasvítimas jamais poderia ser considerada em continuação para favorecer osassassinos."
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, QuintaTurma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.