DECISÃO KAYKO MILAN TOMASIN RIVERA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em … — HC HC 1090420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAYKO MILAN TOMASIN RIVERA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa alega que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus sob a premissa falsa de que "inexistia pedido de unificação de penas pendente de apreciação" no Juízo da Execução, porquanto o referido pleito foi formulado em 11/6/2020 e indeferido em 7/7/2020.
- Argumenta que, a despeito de a instância a quo haver reconhecido a existência do aludido pedido, não conheceu do prévio writ por inadequação da via eleita, fundamento novo que foi proferido sem contraditório prévio.
- Aduz que a autoridade apontada como coatora violou determinação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que fosse analisada a aplicabilidade da continuidade delitiva entre diferentes processos de tráfico internacional de drogas nos quais o paciente foi condenado.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
KAYKO MILAN TOMASIN RIVERA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 0041498-08.2025.8.26.000.
A defesa alega que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus sob a premissa falsa de que "inexistia pedido de unificação de penas pendente de apreciação" no Juízo da Execução, porquanto o referido pleito foi formulado em 11/6/2020 e indeferido em 7/7/2020.
Argumenta que, a despeito de a instância a quo haver reconhecido a existência do aludido pedido, não conheceu do prévio writ por inadequação da via eleita, fundamento novo que foi proferido sem contraditório prévio.
Aduz que a autoridade apontada como coatora violou determinação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que fosse analisada a aplicabilidade da continuidade delitiva entre diferentes processos de tráfico internacional de drogas nos quais o paciente foi condenado.
Entende que o excesso punitivo resultante da não aplicação da continuidade delitiva configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.
Requer seja cassado o acórdão impugnado e determinado ao Tribunal de Justiça a análise do mérito do prévio writ. Pugna, ainda, para que seja realizado o recálculo da pena, com a devida unificação, e, em consequência, adaptado o regime de seu cumprimento.
Decido.
No que se refere à matéria objeto deste writ, esclareceu o Tribunal de origem (fl. 184, destaquei):
.. verifica-se que, com os documentos ora juntados, resta evidente que a matéria já havia sido submetida à apreciação e indeferida pelo juízo de origem em 2020, ocasião em que o magistrado deixou claro que eventual inconformismo deveria ter sido veiculado por meio de recurso próprio, o que não ocorreu. Somente em 2025 o sentenciado, em causa própria, buscou reavivar a questão, valendo-se de habeas corpus, via manifestamente inadequada para tal finalidade.
De pronto, verifico que a impetração originária não foi conhecida ao fundamento de que não é possível a utilização do writ em substituição ao agravo em execução. Este posicionamento, contudo, não tem o condão de subtrair do órgão julgador a verificação quanto à existência de manifesto erro na decisão do Juiz da VEC. A tese de que a decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento da continuidade delitivaestá incorreta não demanda análise de provas e está relacionada a direito de locomoção.
Se for verificada a não interposição do agravo em execução, o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe o apenado para sanar eventual ilegalidade do decisum
[trecho intermediário suprimido]
que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP" (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).
3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito.
(AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus a fim de determinar ao Tribunal estadual que aprecie, como entender de direito, se existe patente ilegalidade na decisão do Juiz da VEC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.