DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISABELLY SILVA DAMASCENA em que se aponta como… — HC HC 1090421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISABELLY SILVA DAMASCENA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi realizada audiência de custódia antes da conversão da prisão em preventiva, permanecendo a paciente sem o controle judicial presencial do encarceramento.
- Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISABELLY SILVA DAMASCENA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.173460-2/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi realizada audiência de custódia antes da conversão da prisão em preventiva, permanecendo a paciente sem o controle judicial presencial do encarceramento.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, pois a decisão se baseia em gravidade abstrata e repercussão social, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que não há prova mínima da materialidade delitiva, pois inexistem, até o momento, laudos conclusivos de necropsia e de perícia do local, sendo indispensável o exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios.
Argumenta que é inválida a suposta confissão informal colhida em ambiente hospitalar, sem assistência de advogado, em estado puerperal e de extrema debilidade física e psíquica, o que impede sua utilização para sustentar a medida cautelar extrema.
Defende que não houve interrogatório formal da paciente no auto de prisão em flagrante, comprometendo a higidez do ato e o devido processo legal.
Expõe que o estado clínico grave e a situação pós parto da paciente, comprovados por laudos médicos juntados, recomendam cautela redobrada quanto à tipificação e à necessidade de segregação, sendo precipitada a imputação de homicídio qualificado sem avaliação técnica sobre a influência do estado puerperal.
Ressalta que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, com compromisso de cumprimento das condições indicadas, inclusive comparecimento a atos processuais e recolhimento domiciliar noturno, por tratar-se de paciente primária e sem antecedentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.