DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ AFONSO ADRIANO FILHO contra acórdão do Tr… — HC HC 1090423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ AFONSO ADRIANO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, na Correição Parcial n.
- Consta dos autos que o paciente responde a Ação Penal n.
- 0801028-87.2022.9.26.0010 pela suposta prática, por setenta e cinco vezes, do crime previsto no art.
- No curso da instrução processual, o paciente postulou a juntada de documentos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068.11073.11314.11315., 11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ AFONSO ADRIANO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, na Correição Parcial n. 0800060-25.2026.9.26.0040.
Consta dos autos que o paciente responde a Ação Penal n. 0801028-87.2022.9.26.0010 pela suposta prática, por setenta e cinco vezes, do crime previsto no art. 303, § 1º, do Código Penal Militar.
No curso da instrução processual, o paciente postulou a juntada de documentos. A 4ª Auditoria Militar indeferiu a diligência requerida, por entender que os documentos solicitados já constariam dos autos e não haveria indícios de fraude, adulteração ou quebra da cadeia de custódia.
A defesa ajuizou correição parcial perante o Tribunal de origem, que negou provimento (e-STJ, fls. 10-18 e 52).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que:
a) o processo iniciou sob a égide da Lei 13.964/2019, impondo respeito integral à disciplina da cadeia de custódia, de modo que tanto o magistrado quanto o órgão acusador devem observá-la desde o oferecimento e recebimento da denúncia;
b) os documentos que instruíram o inquérito e a denúncia (notas fiscais, notas de empenho, ordens bancárias e ordens de pagamento) não foram extraídos diretamente da fonte oficial (SEFAZ/SP - SIAFEN), tendo sido "levados em aplicativo de Word" antes de serem juntados aos autos, o que impediria a verificação da autenticidade e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa;
c) houve indeferimento do pedido defensivo de extração direta, pela SEFAZ/SP, dos registros do SIAFEN, com respeito à cadeia de custódia e rastreabilidade (inclusive por meio de código hash), decisão que seria precariamente fundamentada e abusiva, por conferir "fé absoluta" à documentação trazida pela Corregedoria da PM;
d) há cerceamento de defesa desde a citação para resposta à acusação, porque, sem os documentos oficiais extraídos da fonte e submetidos à cadeia de custódia, não seria possível concretizar a ampla defesa e o justo contraditório.
Requer a correção do ato abusivo para garantir o acesso do paciente aos documentos da denúncia extraídos do Siafen pela Secretaria da Fazenda de São Paulo.
Pleiteia, ainda, que as notas de empenho, programações de desembolso, ordens bancárias e notas de lançamento (período de 06/07/2010 a 30/11/2011, referentes à empresa Lucas Neto Comercial de Materiais LTDA) sejam juntadas diretamente da fonte para respeitar a cadeia de custódia.
Por fim, pugna pelo reconhecimento do cerceamento de defesa por afronta ao devido processo legal e à ampla defesa desde a citação para a
[trecho intermediário suprimido]
de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, cujo reconhecimento demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A eventual omissão da autoridade policial quanto ao esclarecimento sobre o direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.127/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, grifou-se.)
Por fim, a alegação de cerceamento de defesa carece de autonomia, pois encontra-se subordinada à premissa da quebra da cadeia de custódia. Portanto, uma vez rejeitada a tese de irregularidade na preservação da prova, desestabiliza-se o próprio fundamento do vício processual arguido, o que impõe a rejeição do pleito.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.