ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1090429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Regime inicial fechado mantido por fundamentação concreta.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Sentença condenatória transitada em julgado. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Regime inicial fechado mantido por fundamentação concreta. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Agravante condenado pelos crimes do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 4/4/2016. Em 3/11/2025, reconhecida a prescrição da pretensão executória quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, remanescendo a pena de 4 anos e 6 meses pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com manutenção do regime fechado por motivação concreta e pena-base majorada por circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. As decisões anteriores. Corte de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via para impugnar sentença transitada em julgado. Juízo da execução reconheceu apenas a prescrição executória do art. 288 do Código Penal, sem alteração do capítulo condenatório referente ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal para discutir regime prisional e capítulo da condenação já transitada em julgado; e (ii) saber se a manutenção do regime inicial fechado para o delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, após reconhecida a prescrição executória do art. 288 do Código Penal, encontra-se lastreada em fundamentação concreta ou se afronta as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de não caber habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ, fls. 90-92)
No caso, o agravante foi condenado pelos crimes do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 4/4/2016. Em 3/11/2025, reconheceu-se a prescrição da pretensão executória quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, remanescendo a pena de 4 anos e 6 meses pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. O regime fechado foi mantido.
O juízo da execução, ao reconhecer a prescrição executória do art. 288 do Código Penal, não alterou o capítulo condenatório referente ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, cuja reprimenda permaneceu em 4 anos e 6 meses, já resultante da elevação da pena-base por circunstâncias desfavoráveis, e com motivação concreta para o regime fechado, razão pela qual não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.