DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON GUSMAO DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1090447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON GUSMAO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n.
- Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime do paciente, com fixação de prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento.
- Consta ainda que o paciente sofreu regressão para o regime semiaberto em razão de descumprimento de condição do regime aberto e que se encontra preso desde 20.05.2025, tendo sido indicado na execução o marco de 11.01.2026 como data em que teria adquirido direito à progressão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON GUSMAO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2088828-30.2026.8.26.0000.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime do paciente, com fixação de prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento.
Consta ainda que o paciente sofreu regressão para o regime semiaberto em razão de descumprimento de condição do regime aberto e que se encontra preso desde 20.05.2025, tendo sido indicado na execução o marco de 11.01.2026 como data em que teria adquirido direito à progressão.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, uma vez que o paciente reúne condições para a avaliação do requisito subjetivo sem a necessidade do exame e foi apontada a inexistência de profissional para sua realização, o que acarreta indevida postergação da análise do benefício.
Alegam que a execução penal do paciente é anterior à Lei n. 14.843/2024 e que o delito não se enquadrava nas hipóteses da antiga redação do art. 112 da LEP que exigiam exame criminológico, razão pela qual não é possível impor a exigência com base em norma superveniente mais gravosa.
Argumentam que houve fixação de prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento do exame, apesar de ser notória a impossibilidade material de sua realização por falta de profissional, gerando atraso indevido e perpetuando o constrangimento ilegal.
Defendem que o paciente havia sido inicialmente fixado no regime aberto, não praticou novos crimes e mantém comportamento social adequado, de modo que a exigência de exame criminológico, nas circunstâncias descritas, revela-se desnecessária.
Requerem, em suma, a concessão da ordem para determinar a imediata progressão do paciente ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.