DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO MORENO CARDOSO em que se aponta … — HC HC 1090449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO MORENO CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o Juízo da execução determinou a intimação do paciente para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, com informação sobre vínculo de trabalho externo.
- Interposto agravo em execução, o recurso foi improvido, com fundamento em existir estabelecimento adequado ao regime e em não ser devida a prisão domiciliar (fls.
- A impetrante sustenta que a superlotação nas unidades do regime semiaberto caracteriza excesso de execução e afronta a orientação consolidada, devendo ser adotadas medidas alternativas ao encarceramento.
Resultado indicado
Assim, ressalta-se que, "não configurada flagrante ilegalidade nem decisão teratológica, o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, e a revisão de conclusões das instâncias ordinárias que demandem revolvimento fático-probatório é inviável na via estreita do writ, afastando-se a concessão de ordem de ofício" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO MORENO CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o Juízo da execução determinou a intimação do paciente para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, com informação sobre vínculo de trabalho externo.
Interposto agravo em execução, o recurso foi improvido, com fundamento em existir estabelecimento adequado ao regime e em não ser devida a prisão domiciliar (fls. 11-14).
A impetrante sustenta que a superlotação nas unidades do regime semiaberto caracteriza excesso de execução e afronta a orientação consolidada, devendo ser adotadas medidas alternativas ao encarceramento.
Alega que o precedente do Supremo Tribunal Federal autoriza, diante do déficit de vagas, a saída antecipada, o monitoramento eletrônico e, se necessário, a prisão domiciliar.
Assevera que a noção de estabelecimento "adequado" depende da capacidade real de receber condenados sem violar direitos, o que legitima a prisão domiciliar com monitoração quando houver superlotação.
Afirma que, no Distrito Federal, o Centro de Internamento e Reeducação e o Centro de Progressão Penitenciária operam muito acima das capacidades formais, evidenciando déficit estrutural de vagas.
Defende que, ausente vaga física, o monitoramento eletrônico é solução menos gravosa do que aguardar sem vigilância ou suportar condições equiparáveis ao regime mais severo.
Entende que o art. 117 da Lei n. 7.210/1984 admite interpretação não taxativa, permitindo prisão domiciliar conforme proporcionalidade e individualização da pena.
Pondera que a providência pleiteada alinha-se ao precedente do Supremo, prevenindo ofensa à dignidade e à legalidade por condições subumanas de custódia.
Relata que a superlotação suprime direitos próprios do semiaberto, equiparando-o ao fechado; que tais condições violam a individualização e a legalidade; e que a inadequação inclui a incapacidade material de executar a pena nos limites da sentença.
Requer, no mérito, a concessão da prisão domiciliar sob monitoração eletrônica e a comunicação ao Tribunal de origem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
harmonizado, sem a presença dos requisitos de superlotação ou excepcionalidade, configura progressão per saltum, vedada pelo ordenamento jurídico, violando o princípio da progressividade no cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 1.061.601/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Assim, ressalta-se que, "não configurada flagrante ilegalidade nem decisão teratológica, o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, e a revisão de conclusões das instâncias ordinárias que demandem revolvimento fático-probatório é inviável na via estreita do writ, afastando-se a concessão de ordem de ofício" (AgRg no HC n. 1.056.455/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026 ).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.