DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de MARLON HENRIQUE LIMA E SILVA - pronunciado … — HC HC 1090451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de MARLON HENRIQUE LIMA E SILVA - pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, em acórdão de 31/3/2026, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- Em síntese, o impetrante alega violação do art.
- 155 do Código de Processo Penal, porque a pronúncia se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem qualquer confirmação sob contraditório judicial, inexistindo prova judicializada mínima de autoria.
- Afirma a impossibilidade de se admitir pronúncia baseada apenas em dados extrajudiciais, por afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de MARLON HENRIQUE LIMA E SILVA - pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, em acórdão de 31/3/2026, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5050304-37.2025.8.08.0035 (fls. 182/190).
Em síntese, o impetrante alega violação do art. 155 do Código de Processo Penal, porque a pronúncia se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem qualquer confirmação sob contraditório judicial, inexistindo prova judicializada mínima de autoria.
Afirma a impossibilidade de se admitir pronúncia baseada apenas em dados extrajudiciais, por afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer a concessão da ordem para anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o paciente.
É o relatório.
De plano, destaco que este writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a conclusão do Tribunal estadual estampada nesta ementa não revela nenhum constrangimento ilegal evidente (fls. 183/184 - grifo nosso):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PLEITO DE IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO - ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - IN DUBIO PRO SOCIETATE - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPROCEDÊNCIA - MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO - MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), exigindo-se apenas a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP). Nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir eventuais dúvidas. A retratação da vítima em sede judicial, quando dissonante dos elementos colhidos na fase inquisitorial e inserida em contexto de temor por disputas de tráfico de drogas, não autoriza, por si só, a impronúncia, devendo a
[trecho intermediário suprimido]
condição financeira do réu no momento oportuno.
5. Recurso conhecido e desprovido.
De fato, esta Corte tem reconhecido que a circunstância extraordinária de temor gerada por grupos criminosos, os quais comumente inibem o comparecimento de testemunhas para prestar depoimento, exige que o mérito da ação penal seja resolvido de forma diferenciada. Nessas situações, justifica-se um tratamento distinto em relação à jurisprudência dominante quanto à utilização exclusiva de testemunhos indiretos e de elementos informativos do inquérito. A propósito, o AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 3/1/2025.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO TENTADO. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.