DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ RIBAMAR NUNES LINHARES em que se aponta c… — HC HC 1090452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ RIBAMAR NUNES LINHARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido ao sentenciado o indulto com fundamento no Decreto n.
- 12.338/2024, com a extinção da pena privativa de liberdade e da pena de multa.
- Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para afastar o indulto concedido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ RIBAMAR NUNES LINHARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n. 0754674-41.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido ao sentenciado o indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, com a extinção da pena privativa de liberdade e da pena de multa. Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para afastar o indulto concedido.
A impetrante sustenta que o acórdão recorrido afastou o indulto com base em suposta falta grave não reconhecida em audiência, contrariando o art. 6º, caput, do Decreto n. 12.338/2024.
Alega que o parágrafo único do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 impede que mera notícia posterior de falta disciplinar obste o benefício natalino.
Aduz que, em 25/12/2024, o paciente já preenchia os requisitos objetivos do indulto, sem homologação de falta grave no período considerado pelo decreto.
Assevera que a norma presidencial exige sanção disciplinar aplicada em audiência de justificação, e não simples descumprimento de condição da execução.
Afirma que eventuais inadimplementos de prestações pecuniárias não foram apurados nem sancionados no interregno de 12 meses retroativos a 25/12/2024.
Defende que a interpretação das restrições do decreto deve ser estrita, vedada a criação judicial de condições não previstas, conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Aponta que precedente desta Corte reconhece a necessidade de homologação judicial da transgressão para obstar indulto ou comutação, reforçando o constrangimento ilegal apontado.
Pondera que, à luz desses fundamentos, o paciente cumpre os requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.338/2024 para o indulto pleno.
Requer, por fim, a concessão do indulto, com a cassação do acórdão recorrido e a imediata comunicação ao Tribunal de origem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 704):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. REQUISITOS. OBJETO. SUBJETIVO. CUMPRIMENTO. ART. 6º DO DECRETO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. JUÍZO. ANTERIOR. 12 MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE.
PARECER PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior estabelece expressamente que, para que se caracterize o óbice à concessão do indulto, é necessária ao menos a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a falta grave supostamente ocorrida no período indicado no decreto presidencial, situação que não se vislumbra nos presentes autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.233.217/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal, nos autos do Processo de Execução n. 0400374-36.2020.8.07.0015, que deferiu o pedido de indulto ao paciente, nos termos da decisão de fls. 194-195.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.