DECISÃO MARIO JORGE QUEIROZ DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferid… — HC HC 1090459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIO JORGE QUEIROZ DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou o Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta elevação da pena-base em quantidade acima do mínimo legal sem justificativa idônea, em manifesta desrrazoabilidade.
- 119-120), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
MARIO JORGE QUEIROZ DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou o Habeas Corpus n. 0005155-46.2010.8.08.0030.
A defesa sustenta elevação da pena-base em quantidade acima do mínimo legal sem justificativa idônea, em manifesta desrrazoabilidade.
Requer a redução da pena-base.
A liminar foi indeferida (fls. 119-120), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem (fls. 136-142).
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14 inciso II, ambos do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da n. Lei 8.072/90, a 19 anos e 10 meses de reclusão.
A dosimetria foi assim fixada (fls. 20-32, grifei):
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1ª fase: fixação da pena-base
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, haja vista a altíssima intensidade do dolo do agente na prática criminosa e, além disso, o crime foi praticado de maneira premeditada e refletida, tendo o réu se dirigido até a casa da vítima, já de posse da faca, com a prévia e deliberada intenção de cometer a infração, não se tratando, portanto, de uma decisão irrefletida, merecendo, certamente, maior censura.
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Em relação aos seus antecedentes, reputo-os maculados, com duplo peso em tal circunstância judicial, haja vista a existência de 03 (três) condenações transitadas em julgado, quais sejam: (I) condenação na Ação Penal nº 1493, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, inciso II, e no art. 214, ambos do Código Penal, e no art. 1º da Lei 2.252/54, transitada em julgado em 20/02/1995; (II) condenação na Ação Penal nº 59978, pela prática do crime tipificado no art. 10, §3º, da Lei 9.437/97, transitada em julgado em 15/06/1998; (III) condenação na Ação Penal nº 1299, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, no art. 129, §1º, e no art. 129, caput, todos do Código Penal, transitada em julgado em 22/03/1999 (conforme consultas ao EJUD, SIEL e SEEU de ID 38121419).
Ressalto que a Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a existência de múltiplas condenações definitivas pode ensejar em um maior peso na valoração negativa dos antecedentes criminais.
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A conduta social, assim compreendida como o comportamento do réu em seu ambiente familiar, do trabalho e na sociedade, merece reprovação, porquanto, conforme consta nos autos, o acusado, em seu ambiente social e
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento deste Tribunal Superior. Ressalto que a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP.
Nesse sentido: "Ainda que a defesa tenha trazido inúmeros precedentes em que a pena foi elevada na fração de 1/6, não existe um parâmetro obrigatório, e cada caso traz a sua particularidade" (AgRg no HC n. 707.460/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 15/3/2022); "A fração de aumento na dosimetria da pena pode ser de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, não existindo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.753.737/DF, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 3ª S., DJEN de 11/2/2026).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.