DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO MENEZES RAZEIRA em que se aponta como … — HC HC 1090460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO MENEZES RAZEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: DIREITO PENAL.
- ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
- APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO MENEZES RAZEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA ATENUANTE. PEDIDO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLURALIDADE DE MAJORANTES. FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO. NECESSIDADE. CRITÉRIO QUALITATIVO . ANALOGIA À SÚMULA N º 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente (art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 666 dias-multa. A defesa não questiona a autoria ou materialidade do delito, limitando-se a pleitear a readequação da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação mais benéfica das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial mais brando, com substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, diante da ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa de circunstâncias judiciais; (ii) estabelecer se as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foram corretamente aplicadas; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iv) avaliar a fração adequada de aumento da pena em razão das majorantes do art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias- multa), uma vez que as circunstâncias judiciais negativadas na sentença culpabilidade, motivos do crime e comportamento da vítima foram inadequadamente valoradas, por não excederem os elementos típicos do crime de tráfico de drogas e, portanto, não justificarem exasperação.
As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foram corretamente reconhecidas na sentença, com redução proporcional de 1/6 para cada uma. Contudo, como a pena-base foi
[trecho intermediário suprimido]
conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacado outro elemento concreto e idôneo que indica a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.