DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RONALDO SANTOS ALVES - denunciado pelo del… — HC HC 1090470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RONALDO SANTOS ALVES - denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 430 gramas de maconha e 2 gramas de cocaína -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE, que denegou o Habeas Corpus Criminal n.
- Neste writ, a defesa sustenta a excepcionalidade e a desnecessidade da prisão preventiva, com a viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art.
- 319 do Código de Processo Penal, notadamente comparecimento mensal em juízo, monitoração eletrônica, proibição de se ausentar da comarca e recolhimento domiciliar aos fins de semana e no período noturno.
- Aponta excesso de prazo da custódia cautelar, indicando que o paciente está preso desde 19/8/2025 e que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 25/8/2026, superando 1 ano de segregação sem início da instrução.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RONALDO SANTOS ALVES - denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 430 gramas de maconha e 2 gramas de cocaína -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE, que denegou o Habeas Corpus Criminal n. 202600319027.
Neste writ, a defesa sustenta a excepcionalidade e a desnecessidade da prisão preventiva, com a viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente comparecimento mensal em juízo, monitoração eletrônica, proibição de se ausentar da comarca e recolhimento domiciliar aos fins de semana e no período noturno.
Aponta excesso de prazo da custódia cautelar, indicando que o paciente está preso desde 19/8/2025 e que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 25/8/2026, superando 1 ano de segregação sem início da instrução.
Afirma, ainda, condições pessoais favoráveis - primariedade, 21 anos de idade, residência fixa e ausência de vínculos com organização criminosa - e gravidade não exacerbada do fato, diante da quantidade apreendida.
Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
Em que pese a falta de juntada do decreto de prisão preventiva primevo, do ato coator consta parte da respectiva decisão, de forma que passo a analisar o pedido.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública em razão da apreensão de petrechos comumente relacionados à mercancia ilícita de entorpecentes e da razoável quantidade de drogas, assim como pelo fato de parte da droga estar fracionada e devidamente embalada para comercialização (fls. 16/17).
No caso, a despeito da fundamentação concreta apresentada, tem-se que o paciente aparentemente é réu primário e confessou a prática da conduta ilícita (fl. 63), o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa, e a quantidade de droga apreendida, apesar de significativa, não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão.
Assim, as circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, porém não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DA
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
É o caso, pois, de revogação da prisão, ficando prejudicada a análise de eventual excesso de prazo, já que revogada a custódia por outros motivos.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 430 GRAMAS DE MACONHA E 2 GRAMAS DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.