DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CARLOS LIMA COR… — HC HC 1090479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CARLOS LIMA CORREA (fls.
- 2-8), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 1510143-81.2024.8.26.0050, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde por roubo majorado, no âmbito da ação penal da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital, com base probatória composta por boletim de ocorrência, reconhecimento fotográfico, imagens de câmeras de segurança, relatos da vítima e confissão parcial do réu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CARLOS LIMA CORREA (fls. 2-8), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1510143-81.2024.8.26.0050, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial (fls. 9-25).
Consta dos autos que o paciente responde por roubo majorado, no âmbito da ação penal da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital, com base probatória composta por boletim de ocorrência, reconhecimento fotográfico, imagens de câmeras de segurança, relatos da vítima e confissão parcial do réu.
Em primeiro grau, foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela incidência do concurso de agentes, com afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.
Em sede de apelação, o acórdão reconheceu o emprego de arma de fogo e procedeu à aplicação sucessiva das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, redimensionando a reprimenda para 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
A defesa alega que não há prova idônea do emprego de arma de fogo, pois a vítima, em juízo, afirmou apenas ter visto "algo como um cabo de revólver", sem apreensão do artefato, o que, a seu ver, impediria o reconhecimento da causa de aumento, sob pena de violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo.
Sustenta que o acórdão teria invertido o ônus da prova ao exigir da defesa comprovação da ausência de potencialidade lesiva, quando os elementos colhidos não confeririam certeza sobre o uso de arma verdadeira.
Argumenta, ainda, a inadmissibilidade da aplicação cumulativa/sucessiva das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, por falta de fundamentação específica e concreta para cada causa, apontando desproporção na elevação da pena e requerendo, nessa hipótese, a incidência de único aumento no patamar de 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão da ordem para afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e, subsidiariamente, para aplicar apenas um aumento em 2/3 (dois terços) na terceira fase da dosimetria.
Informações prestadas (fls. 335-366).
O Ministério Público Federal manifestou-se
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento:
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º e §2º-A do Código Penal é permitida, desde que haja fundamentação concreta que justifique a exasperação.
3. A revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 68; CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.