DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1090480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEIDITA LOPES SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- 4-5); b) a referência à "reincidência criminosa" é genérica, sem individualizar condenações ou a natureza dos delitos anteriores, que, em sua maioria, seriam de menor potencial ofensivo; não se demonstrou risco atual de reiteração que não pudesse ser contido por medidas alternativas (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEIDITA LOPES SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n. 1.0000.26.091533-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, CP.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 12-17 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há fundamentação genérica e abstrata da prisão preventiva, baseada apenas na descrição do tipo penal e no modus operandi narrado na denúncia, com menções vagas à "multirreincidência" e afirmações abstratas de risco à ordem pública; a decisão de 1º grau teria se limitado a falar em "violência extrema", "uso de arma branca em região vital" e "histórico de envolvimento reiterado em infrações penais", concluindo, sem demonstração concreta, pela insuficiência das cautelares (e-STJ, fls. 4-5); b) a referência à "reincidência criminosa" é genérica, sem individualizar condenações ou a natureza dos delitos anteriores, que, em sua maioria, seriam de menor potencial ofensivo; não se demonstrou risco atual de reiteração que não pudesse ser contido por medidas alternativas (e-STJ, fls. 5-6); c) a cláusula "garantia da ordem pública" foi utilizada de modo vazio, sem comprovação de risco à instrução, atuação em organização criminosa ou descumprimento de medidas; o paciente teria ocupação lícita e a narrativa acusatória se apoiou "por completo em apenas um testemunho ocular", do irmão da vítima, "pessoa totalmente suspeita", "portadora de TEA", sendo que a vítima "não foi intimada na delegacia para dar sua versão" (e-STJ, fls. 6-7); d) há excesso de prazo e desídia estatal: o paciente está preso desde 18/01/2026; audiência de instrução designada para 30/03/2026 foi cancelada por remoção da Juíza titular, "sem qualquer redesignação imediata", em processo com réu preso, convertendo a custódia cautelar em cumprimento antecipado de pena (e-STJ, fls. 7-8);e) mostram-se adequadas medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ, fls. 8-9).
Requer a concessão da ordem para que: em caráter liminar, sejam suspensos os efeitos do decreto de prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e substituída a custódia por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 9-10); ao final, seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta, uso genérico de antecedentes de menor
[trecho intermediário suprimido]
criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021).
5. No caso, foi demonstrado que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista o modus operandi do crime de homicídio, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 205.021/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.