DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IAGO DE OLIVEIRA SANTOS ALMEIDA em que se apon… — HC HC 1090488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IAGO DE OLIVEIRA SANTOS ALMEIDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 11.340/2006, com cumprimento do mandado em 14/02/2026 e custódia mantida por decisão que invocou descumprimento de medida protetiva e fuga do distrito da culpa.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa, em processo de réu único e baixa complexidade, com audiência de instrução redesignada para 16/06/2027 por motivo administrativo, projetando longa espera sem início da instrução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IAGO DE OLIVEIRA SANTOS ALMEIDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0043474-92.2026.8.16.0000 (fls. 11-19, 60-68).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com cumprimento do mandado em 14/02/2026 e custódia mantida por decisão que invocou descumprimento de medida protetiva e fuga do distrito da culpa.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa, em processo de réu único e baixa complexidade, com audiência de instrução redesignada para 16/06/2027 por motivo administrativo, projetando longa espera sem início da instrução.
Alega que a prisão excede o prazo de 90 (noventa) dias sem reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, apontando ausência de revisão formal da necessidade da custódia desde o encarceramento em 14/02/2026.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP, porque não se demonstrou periculum libertatis concreto e atual, havendo fundamentação centrada em fatos pretéritos e genéricos.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, visto que os fundamentos remontam a setembro/novembro de 2025 e não foram atualizados após o cumprimento do mandado de prisão em fevereiro de 2026.
Expõe que a decisão deixou de explicitar, de forma concreta, os motivos para não aplicar medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso, inclusive a monitoração eletrônica combinada com medidas protetivas, nos termos do art. 350-A do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela substituição por monitoração eletrônica cumulada com medidas protetivas e pela fixação de prazo máximo para a realização da audiência de instrução em tempo compatível com a condição de réu preso .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.