DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX FABIANO DOS SANTOS PICOLO em que se apont… — HC HC 1090491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX FABIANO DOS SANTOS PICOLO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta é materialmente atípica em razão da insignificância do valor da res furtiva, somado de R$ 15,00, o que atrairia o princípio da insignificância e justificaria o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, por ausência de fundamentação concreta da preventiva, indicando que o desemprego não pode embasar a segregação, que os antecedentes registram penas já cumpridas e que a decisão apoiou-se em gravidade abstrata do suposto rompimento de obstáculo, o que afronta os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX FABIANO DOS SANTOS PICOLO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3005158-77.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, I, do CP.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta é materialmente atípica em razão da insignificância do valor da res furtiva, somado de R$ 15,00, o que atrairia o princípio da insignificância e justificaria o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, por ausência de fundamentação concreta da preventiva, indicando que o desemprego não pode embasar a segregação, que os antecedentes registram penas já cumpridas e que a decisão apoiou-se em gravidade abstrata do suposto rompimento de obstáculo, o que afronta os arts. 312 e 315, § 2º, do CPP.
Defende que houve desproporcionalidade e violação ao princípio da homogeneidade, porquanto a prisão cautelar mostra-se mais gravosa do que eventual sanção aplicável em caso de condenação pelo fato narrado, ainda mais por se tratatr de delito sem violência ou grave ameaça e envolvendo bens de valor irrisório.
Expõe que o quadro de saúde do paciente, com condição neurológica grave, dificuldade de fala e locomoç ão, além de uso contínuo de medicamentos administrados por seu pai, recomenda substituição da prisão por medida menos gravosa, como recolhimento domiciliar ou comparecimento periódico, sob pena de agravar indevidamente seu estado de saúde.
Argumenta que não há justa causa para a ação penal, em razão da atipicidade material decorrente do princípio da insignificância, devendo haver seu trancamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, o trancamento da ação penal em razão da atipicidade material da conduta.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.