DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY SOUZA DA SILVA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1090496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY SOUZA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 11.343/2006 e que a custódia dos três investigados foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.
- Também consta que a defesa do ora paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando identidade fático-processual entre o paciente e corréu que teria obtido a liberdade provisória, pleiteando a extensão dos efeitos da decisão concessiva, com base no art.
Resultado indicado
Diante desses aspectos, e da constatação de que a instrução do feito sequer compreendeu o acórdão que teria concedido a ordem a corréu, não há espaço para considerar que suas situações jurídico-processuais sejam idênticas, o que impede a pretendida extensão da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY SOUZA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.126939-3/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e que a custódia dos três investigados foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.
Também consta que a defesa do ora paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando identidade fático-processual entre o paciente e corréu que teria obtido a liberdade provisória, pleiteando a extensão dos efeitos da decisão concessiva, com base no art. 580 do Código de Processo Penal.
A segunda instância denegou a ordem (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇAO PARA TAL FIM - EXTENSÃO DE EFEITOS - IMPOSSIBILIDADE - IDENTIDADE DE SITUAÇÕES NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Não sendo demonstrada a identidade de situações entre os envolvidos, incabível a extensão dos efeitos da decisão que concedeu ao corréu o benefício da liberdade provisória mediante cautelares diversas.
No presente writ, a defesa alega a comunicabilidade dos fundamentos objetivos do acórdão que teria revogado a prisão preventiva de corréu, sustentando a identidade do quadro fático do flagrante (denúncia anônima, abordagem conjunta, ausência de apreensão individual e localização de drogas nas imediações) e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que a não extensão produz constrangimento ilegal e afronta ao art. 580 do CPP, à isonomia e à coerência decisória.
Pede a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém delimitar que a concessão da ordem de habeas corpus a um paciente pode ser estendida a outros quando as suas situações jurídico-processuais forem idênticas (HC n. 447.378/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 17/10/2018, e HC n. 398.278/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 15/8/2018).
O pedido de extensão tem fundamento no art. 580 do CPP e, segundo entendimento pacificado, deve ser dirigido ao órgão prolator da decisão originária e processado nos respectivos autos, a fim de viabilizar o cotejo entre as situações alegadamente idênticas e a verificação dos fundamentos da concessão.
No caso destes autos, entretanto, a situação dos corréus não é idêntica, ou a leitura dos autos, conforme instruídos, impede a afirmação segura de tal identidade.
Isso
[trecho intermediário suprimido]
de novas infrações penais. Assim, inexistindo identidade plena entre as situações dos corréus e estando presentes fundamentos idôneos para a segregação preventiva, mostra-se inviável a extensão dos efeitos da decisão concessiva.
(..).
Portanto, pelos motivos expostos, entendo que há elementos que indicam que o paciente possui periculosidade mais acentuada, não restando demonstrada a identidade fático-processual entre os denunciados, o que inviabiliza a extensão da liberdade provisória. Nesse sentido, eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (..).
Diante desses aspectos, e da constatação de que a instrução do feito sequer compreendeu o acórdão que teria concedido a ordem a corréu, não há espaço para considerar que suas situações jurídico-processuais sejam idênticas, o que impede a pretendida extensão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.