DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDA BEATRIZ CASTRO DE SOUSA em que se apo… — HC HC 1090498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDA BEATRIZ CASTRO DE SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 9.455/1997 (tortura) e 288, § 1º, do Código Penal (associação criminosa).
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente é gestante de aproximadamente 8 (oito) meses e mãe de 2 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03631., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDA BEATRIZ CASTRO DE SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0809156-07.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 1º, I, "b", da Lei n. 9.455/1997 (tortura) e 288, § 1º, do Código Penal (associação criminosa).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente é gestante de aproximadamente 8 (oito) meses e mãe de 2 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, por não se enquadrar nas exceções legais e por se tratar de norma cogente.
Alega que o indeferimento da liminar na origem apoiou-se, indevidamente, no aguardo de informações, apesar de já haver nos autos prova pré-constituída da gestação avançada, da maternidade e da primariedade, sendo inaceitável manter gestante em estabelecimentos prisionais ante o risco obstétrico e a proteção integral dos filhos menores.
Defende que a decisão de preventiva não enfrentou, de modo específico e individualizado, a condição gestacional da paciente e os fundamentos humanitários, deixando de explicitar motivos concretos para afastar a aplicação de medidas cautelares diversas e da prisão domiciliar, as quais se revelam adequadas e suficientes no caso.
Argumenta que não há crime cometido contra os filhos ou dependentes, nem hipótese de violência ou grave ameaça na acepção restritiva do art. 318-A, I, do CPP, pois a imputação refere-se a agressão contra terceiro adulto em contexto específico, não relacionado ao núcleo familiar, razão pela qual a exceção legal não se aplica.
Menciona, entre outros, o precedente formalizado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, tendo-o como aplicável ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, combinada ou não com medidas cautelares não prisionais .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.