DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de JONATHAN CARLOS NOE DA ROS… — HC HC 1090501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de JONATHAN CARLOS NOE DA ROSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em 10/2/2026, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto no mandamus originário, mantendo a revogação do salvo-conduto (Recurso Criminal em Sentido Estrito n.
- A impetrante afirma a irrecorribilidade do provimento liminar em habeas corpus e a manifesta incabibilidade de recurso em sentido estrito contra decisão precária do writ, com fundamento no rol taxativo do art.
- 581 do Código de Processo Penal, na doutrina e na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, o que tornaria inválido o juízo de retratação do art.
- 589 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, indevida a cassação do salvo-conduto.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de JONATHAN CARLOS NOE DA ROSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em 10/2/2026, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto no mandamus originário, mantendo a revogação do salvo-conduto (Recurso Criminal em Sentido Estrito n. 5031945-25.2025.4.04.7200/SC) (fls. 146/157).
A impetrante afirma a irrecorribilidade do provimento liminar em habeas corpus e a manifesta incabibilidade de recurso em sentido estrito contra decisão precária do writ, com fundamento no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, na doutrina e na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, o que tornaria inválido o juízo de retratação do art. 589 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, indevida a cassação do salvo-conduto.
Sustenta que houve desvio do objeto do habeas corpus, convertido indevidamente em instrumento de persecução penal, com valoração de boletim de ocorrência e fotografias sem contraditório, revolvendo fatos e suposições incompatíveis com a via estreita e com a exigência de prova pré-constituída.
Alega premissa fática falsa no acórdão e nas informações policiais, notadamente quanto à suposta prisão em flagrante do paciente, refutada documentalmente e não enfrentada pela Corte de origem, o que configuraria constrangimento ilegal.
Afirma negativa de prestação jurisdicional e desprezo à prova médica pré-constituída - laudos, CIDs, prescrição especializada, autorização da ANVISA e histórico de ineficácia de terapias convencionais - sem motivação capaz de justificar a prevalência de registros administrativos policiais sobre a documentação técnica (fls. 14/15).
Invoca jurisprudência recente e expressa do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o direito ao salvo-conduto para cultivo artesanal com finalidade exclusivamente medicinal, à luz do direito à saúde, da omissão regulatória e da ausência de tipicidade material nas situações específicas: AgRg no HC n. 1.017.212/SP (Sexta Turma, 18/3/2026), RHC n. 232.920/SP (31/3/2026) e HC n. 779.289/DF (22/11/2022).
Aponta prova médica robusta e contemporânea da necessidade terapêutica: CIDs R52.2, F41, F51 e T07; prescrição contínua desde março/2025 para óleo integral com THC e CBD e flores por vaporização; autorização da ANVISA; parecer médico de 15/4/2026 documentando agravamento clínico após interrupção parcial do tratamento.
Em caráter liminar, pede o restabelecimento imediato do salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico controlado, extração de óleo medicinal e
[trecho intermediário suprimido]
instruídos com relatório médico (fls. 37 e 40), receituário (fl. 38/39 e 41), autorização da ANVISA válida até 4/8/2027 (fls. 108/109), parecer técnico (fls. 77/80) e certificado de curso de cultivo e extração (fl. 19), a justificar a concessão da ordem (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 916.389/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença de fls. 18/34.
Comunique-se com urgência.
Publiqu e-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ.
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.