DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE PARRA contra acórdão do Tribunal de Jus… — HC HC 1090507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE PARRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 273 do Código Penal, relacionado à comercialização de medicamentos de origem estrangeira sem registro nos órgãos competentes.
- Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, em proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, e proibição de frequentar bares, casas noturnas e assemelhados.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03491.03508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE PARRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2048269-31.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 273 do Código Penal, relacionado à comercialização de medicamentos de origem estrangeira sem registro nos órgãos competentes. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, em proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, e proibição de frequentar bares, casas noturnas e assemelhados.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pleiteando a mitigação das medidas cautelares impostas, notadamente a possibilidade de o paciente se ausentar da comarca por até 7 dias sem autorização judicial e o afastamento do recolhimento domiciliar noturno e da proibição de frequentar bares, casas noturnas e assemelhados.
O Tribunal a quo denegou a ordem (e-STJ fl. 11):
Direito Penal. Habeas Corpus. Medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado por comercialização ilegal de medicamentos, pleiteando a mitigação das medidas cautelares impostas após liberdade provisória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente. III. Razões de Decidir 3. Presença de prova da materialidade e indícios de autoria justificam a ação penal. 4. Medidas cautelares impostas são proporcionais e razoáveis, minimamente interferindo na liberdade do paciente, conforme art. 282 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. Medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e proporcionais. 2. Não há constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão do habeas corpus.
No presente writ, a defesa alega que a conduta imputada ao paciente se enquadra no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal (manter em depósito para venda medicamento de procedência estrangeira sem registro nos órgãos sanitários competentes), ao qual se aplica a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.003, que repristinou a pena originária (reclusão de 1 a 3 anos e multa). Aduz que, em casos análogos na mesma região, a autoridade policial concedeu fiança no valor de um
[trecho intermediário suprimido]
pessoais favoráveis do paciente, afigurando-se adequada a mitigação para permitir ausências breves, de até 7 (sete) dias, mediante prévia comunicação ao juízo, preservando-se a finalidade cautelar sem comprometer desproporcionalmente a esfera de autodeterminação do paciente, nos termos pleiteados perante o Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para (i) afastar a obrigação de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; (ii) afastar a proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos assemelhados; e (iii) mitigar a proibição de ausentar-se da comarca, facultando ao paciente deslocamentos de até 7 (sete) dias, mediante prévia comunicação ao juízo de origem.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.