DECISÃO O presente writ, impetrado em favor de KELVYN LUIS DE SA PEREIRA - condenado por roubo majorad… — HC HC 1090510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em favor de KELVYN LUIS DE SA PEREIRA - condenado por roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 13 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n.
- 0863608-91.2024.8.19.0001), não comporta processamento.
- Busca a impetração a imediata suspensão dos efeitos do acórdão atacado, e, no mérito, a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da prisão em flagrante por violência policial, com consequente absolvição por contaminação dos atos subsequentes; ou para que seja redimensionada a pena imposta, com fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, aplicação da causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em favor de KELVYN LUIS DE SA PEREIRA - condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 13 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0863608-91.2024.8.19.0001), não comporta processamento.
Busca a impetração a imediata suspensão dos efeitos do acórdão atacado, e, no mérito, a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da prisão em flagrante por violência policial, com consequente absolvição por contaminação dos atos subsequentes; ou para que seja redimensionada a pena imposta, com fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal - participação de menor importância - e alteração do regime inicial para o aberto, considerando a pena-base no mínimo legal, o período de prisão cautelar já cumprido e a ausência de reincidência.
Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação dos óbices constatados, considerando que, na linha do que constou do acórdão impugnado: a) a análise da nulidade da prisão em flagrante fundada em prova ilícita decorrente de violência policial não é cabível na via do habeas corpus, pois demanda revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a natureza do writ, devendo ser apurada em procedimento próprio e não contamina a ação penal (AgRg no HC n. 1.030.821/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 19/2/2026); b) ainda vige nesta Corte o entendimento sumulado de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (AgRg no HC n. 1.069.152/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2026); c) a participação relevante do agente inviabiliza o reconhecimento de participação de menor importância (AgRg no HC n. 1.008.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025), e não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico (AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/5/2020); e d) o quantum de pena fixado pela sentença, o qual continua superior a 4 anos mesmo após a detração do tempo de prisão cautelar, impede a ado ção do regime aberto.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. DESCABIMENTO. NULIDADE DO FLAGRANTE E EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEVIDÊNCIA. DECISÕES NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.