DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO DOS SANTOS ANSE… — HC HC 1090517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO DOS SANTOS ANSELMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5/2/2026, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 180, caput, e 311, §2º, inciso III, na forma do art.
- 69, caput, todos do Código Penal Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO DOS SANTOS ANSELMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2025790-44.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5/2/2026, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, §2º, inciso III, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 20/21):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado por advogado em favor de Fábio dos Santos Anselmo, preso em flagrante como incurso nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, visando cessar alegado constrangimento ilegal pela conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo Juízo da Vara Regional das Garantias de Presidente Prudente.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação e se a reincidência do paciente justifica a prisão preventiva.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na gravidade do crime e na reincidência do paciente, que compromete a ordem pública.
4. As medidas cautelares alternativas à prisão são consideradas ineficazes para cessar a atividade criminosa do paciente, que possui histórico de reincidência em crimes patrimoniais.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A reincidência e a gravidade do crime justificam a prisão preventiva. 2. Medidas cautelares alternativas são ineficazes para garantir a ordem pública.
Legislação Citada: Código Penal, art. 180. Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 319."
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão constritiva de liberdade baseou-se em abstrações e conjecturas, sem demonstrar, de forma individualizada, o periculum libertatis atual que justificasse a medida extrema, nos termos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Enfatiza a a necessidade de contemporaneidade entre os fatos justificadores e a decretação da prisão, argumentando que não há elementos recentes que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Pondera que a utilização de uma condenação pretérita, por crime cometido
[trecho intermediário suprimido]
fato de ter perseverado na prática delitiva na empresa vítima, mesmo após ter sido demitido. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a fim de evitar a reiteração delitiva por parte do acusado.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista o já mencionado histórico delitivo do agravante.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 604.770/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar.
Por essas razões, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.