DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AGNALDO DOS SANTOS FI… — HC HC 1090520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AGNALDO DOS SANTOS FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/06, além do pagamento de 600 dias-multa.
- A apelação interposta pela defesa foi desprovida (fls.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AGNALDO DOS SANTOS FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 0800994-98.2026.8.22.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, além do pagamento de 600 dias-multa. A apelação interposta pela defesa foi desprovida (fls. 26/31).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus, mas o Desembargador Relator proferiu decisão declinando da competência para a análise do writ a este Superior Tribunal de Justiça (fls. 34/37).
O agravo interno interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declinou da competência para o Superior Tribunal de Justiça para apreciação de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se postulava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a suspensão da execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus em que ele próprio figura como autoridade apontada como coatora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O habeas corpus aponta como autoridade coatora o próprio Tribunal de Justiça que anteriormente apreciou a apelação interposta pela defesa, inclusive com a atuação do mesmo desembargador como relator.
2. A Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o ato coator é atribuído a tribunal sujeito à sua jurisdição.
3. A declinação de competência ao Superior Tribunal de Justiça observa o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal, sendo medida necessária quando o tribunal local figura como autoridade coatora.
4. O Superior Tribunal de Justiça, após a remessa dos autos, indeferiu liminarmente o habeas
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.