DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA BARBIERI ULIANA, a… — HC HC 1090523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA BARBIERI ULIANA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que, no dia 17 de outubro de 2023, Sheila Macedo da Silva foi vitimada fatalmente por disparos de arma de fogo ao se aproximar de um veículo na rua de seu condomínio.
- A paciente, que mantinha relação próxima e de afeto com a vítima, foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos IV e V, c/c § 4º, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA BARBIERI ULIANA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0181489-59.2023.8.19.0001.
Consta dos autos que, no dia 17 de outubro de 2023, Sheila Macedo da Silva foi vitimada fatalmente por disparos de arma de fogo ao se aproximar de um veículo na rua de seu condomínio. A paciente, que mantinha relação próxima e de afeto com a vítima, foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c § 4º, na forma do art. 29 do Código Penal. A acusação sustenta que a paciente teria arquitetado a morte para assegurar a impunidade por crimes de apropriação indébita praticados contra a ofendida idosa, atraindo-a para o local da execução. A pronúncia foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem, permanecendo a ré submetida a medidas cautelares diversas da prisão.
A Defesa alega que a paciente sofre constrangimento ilegal consubstanciado na absoluta ausência de justa causa para a manutenção da persecução penal. Sustenta que a sentença de pronúncia foi alicerçada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay) e em suposições formuladas por agentes policiais, inexistindo provas materiais ou autônomas que vinculem a acusada à autoria do delito. Argumenta que a narrativa acusatória ignora os laços fraternos entre as partes e não comprova qualquer tentativa da vítima de reaver valores supostamente desviados.
Requer, liminarmente, a suspensão da designação da sessão plenária do Tribunal do Júri. No mérito, pugna pela despronúncia da paciente ou, subsidiariamente, pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa. 2. A fase de pronúncia exigirá apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza, que será apurada no Tribunal do Júri eventualmente. 3. A via do habeas corpus é inadequada para análise de provas que demandem aprofundamento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 413, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
(AgRg no RHC n. 215.197/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.