DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX FLAVIO CRAVEIRO DINA… — HC HC 1090525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX FLAVIO CRAVEIRO DINATO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0140098-90.2024.8.19.0001, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação por danos morais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 anos de reclusão e 07 meses de detenção, em regime aberto, pelas práticas dos crimes de lesão corporal (contexto de violência doméstica) e violação de domicílio.
- Segundo apurado na origem, em outubro de 2024, o paciente ingressou na residência da ex-companheira sem o seu consentimento, passou a proferir ameaças, quebrou objetos no local e a agrediu fisicamente com socos e tapas.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX FLAVIO CRAVEIRO DINATO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0140098-90.2024.8.19.0001, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação por danos morais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 anos de reclusão e 07 meses de detenção, em regime aberto, pelas práticas dos crimes de lesão corporal (contexto de violência doméstica) e violação de domicílio. Segundo apurado na origem, em outubro de 2024, o paciente ingressou na residência da ex-companheira sem o seu consentimento, passou a proferir ameaças, quebrou objetos no local e a agrediu fisicamente com socos e tapas. O paciente respondeu a parte do processo em liberdade e cumpre pena sob monitoramento eletrônico.
A D efesa alega a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de quebra de sigilo e de busca e apreensão do telefone celular do paciente. Afirma que o aparelho estaria na posse da vítima e conteria conversas que provariam a inocência do acusado, notadamente o fato de ter sido convidado a entrar na residência.
Argumenta também que a condenação carece de suporte probatório idôneo, estando fundamentada exclusivamente numa versão isolada e contraditória da ofendida. Aponta que as lesões apresentadas pelo réu eram mais graves que as da vítima, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Sustenta, por fim, a atipicidade da conduta relativa à violação de domicílio, apresentando mensagens nas quais a ofendida supostamente convidava o paciente para ir à sua casa, o que descaracterizaria a invasão.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do processo por cerceamento de defesa, com a anulação dos atos desde o indeferimento da prova. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente por insuficiência probatória ou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta de violação de domicílio.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
..
2. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório para acolher pedido de absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 62, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 216.008/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.438/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 09.12.2024; STJ, HC n. 955.183/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
(AgRg no HC n. 1.023.558/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.