DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE SOUZA PADILHA … — HC HC 1090533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE SOUZA PADILHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 703 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão, razão pela qual as suas penas definitivas foram redimensionadas para 6 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão e 632 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
- Caso em Exame Marcelo de Souza Padilha foi condenado a 7 anos, 11 dias de reclusão e 703 dias-multa por tráfico de drogas, conforme Lei nº 11.343/06, art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.º 505.610/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE SOUZA PADILHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500484-73.2025.8.26.0580).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 703 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 42/54).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão, razão pela qual as suas penas definitivas foram redimensionadas para 6 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão e 632 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 38/41). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em Exame
Marcelo de Souza Padilha foi condenado a 7 anos, 11 dias de reclusão e 703 dias-multa por tráfico de drogas, conforme Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. A defesa apelou, buscando redução das penas e regime mais brando.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em (i) a adequação da dosimetria da pena aplicada, (ii) a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão, e (iii) a definição do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de Decidir
A dosimetria foi ajustada considerando a natureza e a quantidade da droga, resultando as sanções em 6 anos, 3 meses, 28 dias de reclusão e 632 dias-multa. A reincidência específica foi parcialmente compensada com a confissão, conforme CP, art. 67, inviabilizando a compensação integral. O regime fechado foi mantido devido à gravidade da conduta e reincidência.
IV. Dispositivo
Recurso parcialmente provido para reduzir as sanções.
..
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/37), o impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria em razão do critério de elevação adotado, afirmando violação ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal.
Aduz que a quantidade de entorpecentes apreendida seria inexpressiva e que a aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não autorizaria a majoração da pena-base nas circunstâncias do caso.
Também aponta a necessidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Por fim, argumenta que a manutenção do regime inicial fechado carece de fundamentação concreta.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a redução da pena-base, a compensação integral entre a atenuante da confissão
[trecho intermediário suprimido]
não obstante o montante final da pena autorizar o regime semiaberto, o paciente é portador de anotação criminal configuradora de reincidência, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
V - Considerando a fixação da reprimenda em patamar superior à 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do Código Penal).
Habeas corpus não conhecido. (HC n.º 505.610/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 20/5/2019.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.