DECISÃO CLECIO DOS SANTOS MORAES, preso preventivamente e denunciado pelo crime de lesão corporal em c… — HC HC 1090534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLECIO DOS SANTOS MORAES, preso preventivamente e denunciado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa pede a revogação da segregação cautelar ou sua substituição pelas medidas dispostas no art.
- Para tanto, alegou não preenchimento dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, condições subjetivas favoráveis e cabimento de constrições diferentes do cárcere.
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
CLECIO DOS SANTOS MORAES, preso preventivamente e denunciado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2039511-63.2026.8.26.0000.
A defesa pede a revogação da segregação cautelar ou sua substituição pelas medidas dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alegou não preenchimento dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, condições subjetivas favoráveis e cabimento de constrições diferentes do cárcere.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
O pedido de revogação da cautela extrema foi assim indeferido (fl. 14, destaquei):
Pesem os argumentos expendidos pela defesa, entendo não ser caso de revogação da prisão neste momento processual, tendo em vista a manutenção dos requisitos cautelares que justificaram sua decretação, bem como a inexistência de fato superveniente que recomende a revogação.
Como já exposto na decisão proferida às fls. 66/72, a decretação da prisão preventiva mostrou-se o único meio capaz de buscar manter a integridade da vítima. Com efeito, o acusado supostamente praticou crimes contra mulher em situação de violência doméstica e familiar (lesões corporais contra sua ex-companheira valendo-se de facão para tanto, supostamente restando lesões na vítima - fls. 42/43), é REINCIDENTE e ostenta maus antecedentes criminais (fls. 55/57), o que revela risco de reiteração criminal. Assim, verifica-se a presença do periculum libertatis, ou seja, a manutenção da prisão cautelar se revela necessária para a garantia da ordem pública abalada pelo risco de REITERAÇÃO CRIMINAL (reincidente), bem como assegurar a integridade da ofendida (art. 312 do CPP c/c art. 20 da LMP).
Nesse sentido, considerando a possibilidade de prisão preventiva em caso de réu reincidente e
[trecho intermediário suprimido]
que:
Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
Por fim, os indícios de autoria e de materialidade foram devidamente caracterizados pelo Juízo processante, que se reportou ao flagrante e às provas documentais e testemu nhais dos autos. Alterar esse entendimento implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.