DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UESLEI DE OLIVEIRA SILVA,… — HC HC 1090535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UESLEI DE OLIVEIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/10/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 329 do Código Penal, termos em que denunciado.
- Neste writ, a Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva após o término da instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UESLEI DE OLIVEIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.092380-0/000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/10/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal, termos em que denunciado.
Neste writ, a Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva após o término da instrução criminal. Argumenta que a prova oral produzida em juízo indicou que o paciente não estava inserido na dinâmica do tráfico de drogas.
Alega, ainda, que o Tribunal local utilizou fundamento inadequado para justificar a manutenção da custódia cautelar, ao mencionar processo em que o paciente foi pronunciado por homicídio qualificado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Conforme consulta processual aos autos de origem (5010955-76.2025.8.13.0394), observa-se que, em 23/04/2026, foi proferida sentença que absolveu o paciente da imputação dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, e julgou extinta a pena do art. 329 do CP, após detração penal, determinando a expedição de alvará de soltura.
Desse modo, a impetração perdeu seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.