DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO MENDES MACHADO em que se aponta como a… — HC HC 1090536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO MENDES MACHADO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria fundada em alegado descumprimento de medidas protetivas sem prévia e válida intimação do paciente, que somente teria sido pessoalmente intimado em 09.0 4.2026, já no sistema prisional.
- Alega que não houv e descumprimento das medidas protetivas porque o paciente não teria tido ciência de sua existência, sendo a intimação por edital insuficiente para caracterização de dolo, inclusive quanto ao delito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO MENDES MACHADO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1407656-08.2026.8.12.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria fundada em alegado descumprimento de medidas protetivas sem prévia e válida intimação do paciente, que somente teria sido pessoalmente intimado em 09.0 4.2026, já no sistema prisional.
Alega que não houv e descumprimento das medidas protetivas porque o paciente não teria tido ciência de sua existência, sendo a intimação por edital insuficiente para caracterização de dolo, inclusive quanto ao delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional, pois anteriormente foi indeferida e substituída por monitoração eletrônica, e a reconsideração se deu sem demonstração de inadequação de cautelar diversa, sendo suficientes medidas do art. 319 do CPP, especialmente o monitoramento eletrônico com botão de pânico.
Defende que não há contemporaneidade dos motivos da custódia, porque as supostas condutas se encerraram em 11.11.2025, e o paciente foi preso em 13.02.2026, permanecendo encarcerado por mais de 2 (dois) meses até 18.04.2026, sem reiteração ou violência física.
Expõe que os antecedentes criminais referidos são antigos e relacionados a crime patrimonial, sem conexão com violência doméstica, não servindo para justificar garantia da ordem pública.
Afirma que o paciente possui endereço certo e distante aproximadamente 19 km do endereço da vítima, o que reforça a suficiência de monitoração eletrônica e demais medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.