DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO SOUZA OLIVEIRA, ap… — HC HC 1090552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO SOUZA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática, em concurso de agentes, de extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima, com resultado morte, além de ocultação de cadáver, posse de munição de uso permitido e associação para o tráfico.
- A prisão temporária foi cumprida e, posteriormente, a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia.
- A defesa alega que inexiste materialidade do denominado resultado morte, destacando a ausência de localização de corpo, de laudo cadavérico ou pericial, de vestígios técnicos e de prova testemunhal direta do evento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03457.03458., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO SOUZA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no HC n. 0012045-26.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática, em concurso de agentes, de extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima, com resultado morte, além de ocultação de cadáver, posse de munição de uso permitido e associação para o tráfico. A prisão temporária foi cumprida e, posteriormente, a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia.
A defesa alega que inexiste materialidade do denominado resultado morte, destacando a ausência de localização de corpo, de laudo cadavérico ou pericial, de vestígios técnicos e de prova testemunhal direta do evento.
Sustenta que também faltam indícios concretos de autoria do paciente, pois seu vínculo com o caso seria exclusivamente financeiro, restrito ao empréstimo de conta bancária mediante o recebimento de R$ 200,00 (duzentos reais), sem qualquer participação em violência, presença na cena ou dolo na empreitada, apontando álibi no bairro Açude e incompatibilidade geográfica e temporal em relação ao bairro Siderlândia, onde a investigação situa o desaparecimento da vítima.
Argumenta, ainda, que ocorreu ilegalidade da custódia no intervalo entre o término da prisão temporária e o decreto da prisão preventiva, com extrapolação do prazo e período sem título judicial válido, afirmando que a superveniência da preventiva não teria o condão de convalidar vício anterior.
Aponta condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito como ajustador mecânico e paternidade de criança menor reforçando a desnecessidade da medida extrema, bem como colaboração efetiva com a investigação, inclusive com acesso voluntário ao aparelho telefônico e fornecimento de extratos bancários.
Por fim, sustenta contaminação pela opinião pública e exposição midiática intensa, com clamor social envolvendo agentes políticos e veículos regionais, o que, segundo afirma, transformaria a prisão em resposta simbólica dissociada de lastro probatório mínimo.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, preferencialmente comparecimento periódico em juízo, ou, ainda, pela substituição por prisão domiciliar com
[trecho intermediário suprimido]
expedido em 28/3/2025, em desfavor do recorrente, permanece pendente de cumprimento, evidenciando sua condição de procurado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 217.557/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Por fim, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.