DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDINÉIA LOPES GONÇALVES … — HC HC 1090555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDINÉIA LOPES GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foi decretada, em decisão liminar proferida em medida cautelar inominada, a prisão preventiva da paciente, em razão de suposta prática de tráfico de drogas.
- Registra-se que a paciente foi presa em flagrante em 6/4/2026 e que em 7/4/2026, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória à paciente e determinou a imposição de medidas cautelares em seu desfavor.
- O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso em Sentido Estrito - RSE contra a referida decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDINÉIA LOPES GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi decretada, em decisão liminar proferida em medida cautelar inominada, a prisão preventiva da paciente, em razão de suposta prática de tráfico de drogas.
Registra-se que a paciente foi presa em flagrante em 6/4/2026 e que em 7/4/2026, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória à paciente e determinou a imposição de medidas cautelares em seu desfavor.
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso em Sentido Estrito - RSE contra a referida decisão.
No intuito de atribuir efeito ativo ao RSE, o Ministério Público estadual interpôs Medida Cautelar Inominada n. 2087213-05.2026.8.26.0000, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido decretada a prisão preventiva da paciente, em liminar (fls. 37-45).
Alega que houve violação do princípio da adstrição, pois o Ministério Público não requereu efeito suspensivo no RESE na origem e o formulou diretamente ao Tribunal, gerando supressão de instância.
Aduz que o pedido de efeito ativo foi apreciado antes da remessa e do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, sem a prévia intimação para contrarrazões, configurando cerceamento de defesa.
Defende que materialidade e indícios de autoria, por si sós, não justificam a preventiva quando o crime não envolve violência ou grave ameaça, devendo ser preferidas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Entende que a reincidência não impede a substituição da prisão por prisão domiciliar, sendo necessária análise casuística, especialmente em hipóteses sem violência ou grave ameaça.
Pondera que a paciente é mãe de filhos, um deles com deficiência intelectual, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e do HC coletivo n. 143.641/SP do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão e o trancamento da medida cautelar inominada, com a cassação dos efeitos da decisão liminar, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da paciente.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na
[trecho intermediário suprimido]
em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
2. Tratando-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar, incide à espécie a Súmula n. 691 do STF, que, por analogia, também se aplica ao caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada.
3. Não há ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular, na medida em que o magistrado estadual ressaltou aspectos concretos suficientes para a manutenção da custódia dos pacientes. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.