DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR TARCIO DA SILVA CALDERARO em que se apo… — HC HC 1090561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR TARCIO DA SILVA CALDERARO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de risco social, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
- Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR TARCIO DA SILVA CALDERARO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0010092-07.2026.8.04.9001.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, c/c art. 71 do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de risco social, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, porque ausentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defendem que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, notadamente porque o paciente foi desligado da função de gerente bancário antes do oferecimento da denúncia, o que afastaria o fundamento de risco de reiteração.
Expõem que a tratativa de 20/01/2026 é insuficiente para indicar o risco concreto de reiteração delitiva, pois se trata de referência isolada desprovida de elementos que indiquem nova prática criminosa.
Afirmam que foi violado o princípio da homogeneidade, pois, diante das condições pessoais favoráveis e da capitulação por estelionato simples em continuidade delitiva, a prisão cautelar mostra-se mais gravosa que a sanção provável em caso de eventual condenação.
Argumentam pela possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e reclamam que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação de tais medidas.
Argumentam a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Aduzem que a recusa ao oferecimento da proposta de ANPP foi baseada em critério subjetivo não previsto em lei.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugnam pela determinação de reavaliação do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.