DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR TEODORO DE AZEVEDO contra acórdão do Tri… — HC HC 1090569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR TEODORO DE AZEVEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art.
- O presente ato coator consiste em apelação criminal, a qual restou assim resumida: (e-STJ fl.
- 2-Por maioria de votos, deram provimento para condenar o Réu por infração ao artigo 33§ 1º, da Lei 11343, a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa no mínimo, vencido o E.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR TEODORO DE AZEVEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1500100-91.2024.8.26.0533).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
O presente ato coator consiste em apelação criminal, a qual restou assim resumida: (e-STJ fl. 11):
"1- Rejeitaram a matéria preliminar. V. U.
2-Por maioria de votos, deram provimento para condenar o Réu por infração ao artigo 33§ 1º, da Lei 11343, a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa no mínimo, vencido o E. Relator sorteado que negava provimento.
3-Por maioria de votos, quanto ao artigo 33 "caput", da Lei de drogas, negaram provimento, vencido o Relator Sorteado que o provia em parte.
4-Ainda quanto ao recurso da defesa, negaram provimento quanto ao artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. V. U
5-Com relação ao artigo 34 da Lei de Drogas, por maioria de votos, negaram provimento, vencido o E. 3º Juiz, que dava provimento ao recurso da defesa e absolvia o réu do art. 34 da Lei 11343, com lastro no artigo 386, III, do CPP. Declara o E. Desembargador Damião Cogan."
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta das provas, sustentando que o mandado judicial autorizou a busca em imóvel residencial na Rua Francisco Fornazari Filho, 225, mas a diligência foi cumprida em estrutura diversa, descrita pelos policiais como "galinheiro", em desconformidade com a delimitação judicial do local, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 3/7).
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da prisão preventiva do paciente e determinar sua imediata soltura, e, no mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas em decorrência da diligência realizada em local diverso do autorizado, bem como de todas as que delas decorreram (e-STJ fls. 6/10).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
Na mesme direção, é assente na Suprema Corte o entendimento que "É inviável, na via do habeas corpus, reexaminar provas para desconstituir premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. (AgR no RHC 257768, Relator Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2025, DJe de 03/09/2025).
Em outras palavras, o writ não revela constrangimento ilegal manifesto, mas mera irresignação contra a leitura dos fatos acolhida pelas instâncias ordinárias. E, uma vez já enfrentada a alegação pela Corte de origem, com conclusão desfavorável ao paciente fundada em elementos concretos do processo, não se mostra possível, em habeas corpus, promover nova reconstrução do quadro fático para alcançar resultado diverso.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.