DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO CESAR BONETI, ap… — HC HC 1090572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO CESAR BONETI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Presidência da Seção de Direito Criminal, no curso da Apelação Criminal n.
- 1500257-56.2025.8.26.0395, que desmembrou o feito e deixou de apreciar pedido de liberdade provisória/revogação da prisão cautelar.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, além de 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado.
- Interposta apelação em 28/01/2026, houve requerimento de desmembramento em 06/04/2026, deferido em 17/04/2026.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para que o Tribunal de origem aprecie a matéria contida no tópico 2.4 da petição inicial do habeas corpus de fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.05872.03568., 00287.03603.03633., 00287.03692.12344.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO CESAR BONETI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Presidência da Seção de Direito Criminal, no curso da Apelação Criminal n. 1500257-56.2025.8.26.0395, que desmembrou o feito e deixou de apreciar pedido de liberdade provisória/revogação da prisão cautelar.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, além de 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado. Interposta apelação em 28/01/2026, houve requerimento de desmembramento em 06/04/2026, deferido em 17/04/2026. O paciente em fase pós-sentença, com o apelo próprio distribuído e processamento em curso.
A defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente da não apreciação do pedido expresso de liberdade provisória/revogação da prisão cautelar formulado na origem, o qual foi apresentado em 06/04/2026 e reiterado em 14/04/2026, permanecendo sem exame específico mesmo após a decisão que apenas desmembrou o recurso. Sustenta que a omissão judicial, em tema de liberdade, mantém a custódia sem avaliação contemporânea da necessidade da medida extrema, o que desnatura a finalidade cautelar e configura restrição indevida.
Argumenta, ainda, a ausência de fundamento concreto, contemporâneo e individualizado para a manutenção da preventiva na fase recursal, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita. Aponta, também, disparidade de tratamento em relação ao corréu, que responde solto desde o início.
Ressalta, subsidiariamente, nulidade originária do flagrante, por alegada invasão domiciliar noturna sem mandado e sem consentimento, em local distinto dos fatos e sem fundadas razões prévias que indicassem prática delitiva no interior da residência, com contaminação das provas daí derivadas.
Requer a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas e, ainda subsidiariamente, pela determinação para que a autoridade de origem aprecie, com urgência, o pedido de liberdade provisória/revogação da custódia cautelar já formulado.
Informações foram requisitadas ao Tribunal às fls. 1373.
É o relatório.
Decido.
De início, registro a impossibilidade desta Corte apreciar a tese de ilegalidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, nesta insurgência, sob pena de indevida supressão
[trecho intermediário suprimido]
as medidas cautelares de buscas e apreensão, sob a alegação de utilizarem fundamentação per relationem, embora submetidas ao Tribunal de origem, não foram analisadas, configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para que o Tribunal de origem aprecie a matéria contida no tópico 2.4 da petição inicial do habeas corpus de fls. 2/58, como entender de Direito." (STJ, RHC n. 147.307/PE, relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 1º/04/2022; sem grifos no original.)
Ante o exposto, concedo a ordem de ofício para determinar que a autoridade de origem aprecie, com urgência, o pedido de liberdade provisória/revogação da custódia cautelar já formulado, decidindo como entender de direito, mormente verificando a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.