DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANGEL JOSE GUILLEN RENOT em que se aponta como… — HC HC 1090573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANGEL JOSE GUILLEN RENOT em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, d ecorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 129, § 13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANGEL JOSE GUILLEN RENOT em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0048879-12.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, d ecorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que os precedentes utilizados no ato coator não guardam similitude fática com o caso, por envolverem hipóteses de maior gravidade, histórico criminal e agressões graves, ao passo que aqui se trata de arranhões superficiais recíprocos, sem atendimento médico.
Argumenta que houve valoração seletiva do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, preenchido no calor do flagrante e sob barreira linguística, em detrimento de declaração posterior da própria vítima, escrita e em vídeo, livre e voluntária, na qual ela manifesta perdão e desejo de seguir em frente, elemento que impactaria diretamente a análise cautelar por afastar o risco atual à sua integridade.
Defende que se impõe a consideração do fato superveniente consubstanciado na manifestação da vítima favorável à liberdade, distinguindo-se os regimes da ação penal e da medida cautelar, pois, embora a ação prossiga independentemente da vontade da ofendida, a custódia deve observar necessidade concreta e atual.
Expõe que a prisão preventiva mostra-se desproporcional diante da primariedade absoluta, da natureza leve e recíproca das lesões, do episódio único, da condição de imigrante venezuelano em especial vulnerabilidade social e do vínculo afetivo estável, além da declaração espontânea da vítima, circunstâncias que recomendam medidas cautelares diversas.
Afirma que houve omissão quanto à subsidiariedade das cautelares, pois não foram explicitados os motivos concretos para a não aplicação das medidas alternativas do art. 319 do CPP, apesar de pedido expresso da defesa, o que configuraria constrangimento ilegal.
Aduz, por fim, que é indevida a afirmação de "histórico de violência" sem respaldo probatório nos autos, pois inexistem registros anteriores, medidas protetivas
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.