DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEIDSON CHARLLES SANT… — HC HC 1090584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEIDSON CHARLLES SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de São Bernardo do Campo à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do artigo 288, caput, do Código Penal, e 1 (um) ano de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, pelo crime do artigo 2º, inciso IX, da Lei n.
- 1.521/1951, com substituição das penas privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o regime inicial aberto (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.03521., 00287.03603.03605.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEIDSON CHARLLES SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1507337-54.2022.8.26.0564 (fls. 64-73).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de São Bernardo do Campo à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do artigo 288, caput, do Código Penal, e 1 (um) ano de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, pelo crime do artigo 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951, com substituição das penas privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o regime inicial aberto (fls. 717-741).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento ao recurso (fls. 64-73).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade absoluta das provas obtidas e derivadas da apreensão do aparelho celular do paciente, com o desentranhamento dos elementos contaminados e consequente absolvição por ausência de justa causa remanescente; (ii) sucessivamente, reconhecer a atipicidade subjetiva das condutas e absolver; (iii) sucessivamente, absolver quanto ao crime do artigo 288 do Código Penal por atipicidade objetiva; (iv) subsidiariamente, redimensionar as penas-base ao mínimo legal em ambos os delitos; e (v) determinar a restituição do aparelho celular apreendido (fls. 56-57).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela nulidade das provas, negativa à absolvição do paciente e equívocos na dosimetria penal.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico, de plano, a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.